Câmara Legislativa pode convocar procurador-geral do DF para prestar informações, decide STF

O cargo é diretamente ligado ao chefe do Executivo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trecho da Lei Orgânica do Distrito Federal que dá à Câmara Legislativa a prerrogativa de convocar o procurador-geral do DF para prestar informações sobre assuntos previamente determinados. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6725.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava trechos da Lei Orgânica do Distrito Federal que tratam das prerrogativas do Poder Legislativo para convocação de autoridades, da tipificação de condutas como crimes de responsabilidade e dos procedimentos para processamento e julgamento dessas infrações. Uma das previsões é a de que a ausência à convocação sem justificativa adequada caracteriza crime de responsabilidade.

Para a PGR, a norma viola o princípio da separação dos Poderes e invade a competência privativa da União para regulamentar e processar crimes de responsabilidade.

Vinculação com o Executivo

Em relação à convocação do procurador-geral, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele observou que, no plano federal, o artigo 50 da Constituição Federal estabelece que o poder convocatório do Legislativo é exercido sobre as autoridades diretamente ligadas ao chefe do Poder Executivo. Essa previsão é de reprodução obrigatória pelos estados e pelo DF, que não podem ampliá-la.

Como o cargo de procurador-geral do DF é diretamente subordinado ao governador, a prerrogativa da Câmara Legislativa de convocá-lo é constitucional. De acordo com o ministro, essa é a mesma sistemática observada no âmbito federal, uma vez que o chefe da Advocacia-Geral da União está sujeito a convocação do Congresso Nacional para prestar informações e esclarecimentos sobre assunto previamente determinado.

Ficaram vencidos, nesse ponto, os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Modelo federal

Em relação às demais autoridades, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o ministro Dias Toffoli para invalidar os trechos que admitem a convocação de dirigentes e servidores da administração indireta e do defensor público-geral do Distrito Federal, por ultrapassarem o modelo previsto no artigo 50 da Constituição Federal.

Crimes de responsabilidade

O Tribunal também julgou inconstitucional parte da lei que define os crimes de responsabilidade e as correspondentes regras de processo e julgamento. Segundo Toffoli, a jurisprudência da Corte, que resultou na Súmula Vinculante 46, diz que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

A ADI 6725 foi julgada na sessão virtual encerrada em 13/12.

FonteSTF

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