Plano de saúde: MP consegue nulidade de multa e de aviso prévio nas rescisões unilaterais

Decisão é válida para contratos da Amil com micro e pequenas empresas de todo o Brasil. Com a sentença, a rescisão pode ser a qualquer momento, sem o cumprimento do aviso prévio e pagamento de multa.

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) conseguiu a nulidade de cláusula abusiva nos contratos empresariais da Assistência Médica Internacional S.A (Amil) que cobra multa, em caso de rescisão unilateral e imotivada, nos primeiros 12 meses de vigência. A sentença é inédita e de aplicação imediata para contratos de até 30 beneficiários de micro e pequenas empresas de todo o Brasil.

Os contratos de adesão obrigatória da Amil estabelecem multa de 50% do contrato nos casos de cancelamento com menos de 12 meses e obrigam o aviso prévio de 60 dias. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu que a natureza dos contratos de adesão dos planos de saúde firmados com as empresas devem observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da justiça social, além do princípio da função social do contrato.

“A cobrança de multas contratuais tão elevadas avultam quase a totalidade dos pagamentos concretizados de forma espontânea durante a vigência do contrato, tornando-as tão desproporcionais e desarrazoadas, que beiram o confisco de valores, tamanha excessividade”, avalia o promotor de justiça Paulo Binicheski.

A sentença assegura a isonomia entre as partes, pois permite o rompimento do vínculo contratual, sem ônus abusivos e/ou desproporcionais a uma das partes, sobretudo, ao consumidor, parte mais frágil na relação jurídica. “Há excessiva desvantagem ao consumidor que adquire o plano de saúde por meio de contrato empresarial, na medida em que a rescisão antecipada poderá lhe custar o pagamento de multa de metade do valor do contrato”, disse a desembargadora Maria de Lourdes Abreu na decisão. Ela acrescentou: “o consumidor, muitas vezes, se vê obrigado a permanecer vinculado à empresa até que seja ultrapassado o prazo de doze meses, a fim de evitar o pagamento de multa, para, então, solicitar o encerramento do vínculo contratual”.

Pje2: 0722420-51.2021.8.07.0001

FonteMPDFT

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