Liminar suspende gratuidade de refeições para beneficiários do auxilio emergencial

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em decisão emergencial do relator, deferiu o pedido de liminar feito pelo Governador do DF e suspendeu a eficácia da Lei Distrital nº 6.684 de 28/9/2020, cujo texto garantia aos beneficiários do auxílio emergencial gratuidade de refeições nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para imediata suspensão da lei, sob o argumento de vício de inconstitucionalidade formal, pois a norma teve iniciativa parlamentar e dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração, matéria de competência privativa do Governador. O autor alegou também a presença de vício material, devido ao desrespeito ao princípio da separação de Poderes e reserva da Administração.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator ressaltou a necessidade de urgência na apreciação da medida cautelar devido ao impacto social, organizacional e financeiro que a norma pode causar. “A lei impugnada tem provável inconstitucionalidade. Mas tem uma inviabilidade óbvia. E como vivemos também na Era em que o óbvio precisa ser dito, vou a ele: – Alguém consegue criar as estruturas físicas e o suporte orçamentário necessários para alimentar 15 mil pessoas e seus agregados de um dia para uma noite ou mesmo de um dia para o dia seguinte? Em uma semana? Em um mês? Em dois meses? Amanhã, dia 20 de outubro, haverá condições de se fornecer comida a mais de 15 mil pessoas? Qual a fonte de recursos para financiar essa despesa, que não consta do orçamento do Poder Executivo para este exercício? Afinal, quais são as dotações orçamentárias próprias que irão suportar as despesas decorrentes da aplicação dessa lei? Em linguagem de restaurante: quem pagará a conta?”, ressaltou.

Com base no exposto, em decisão monocrática, o magistrado afastou a eficácia da lei, submetendo sua decisão para apreciação oportuna pelo órgão colegiado.

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