Por Kleber Karpov
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28/Mai), pela constitucionalidade da alteração na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que estabelece a necessidade de intenção do agente, ou dolo, para a caracterização do ato. A decisão unânime, tomada em Brasília, validou as mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional em 2021, que extinguiram a punição por improbidade na modalidade culposa, quando não há intenção de cometer o delito.
Por unanimidade, os ministros confirmaram que a alteração legal que removeu a previsão de punição culposa para atos de improbidade é constitucional. A norma em questão abrange casos de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violações aos princípios da administração pública. O julgamento, que teve início nesta quinta-feira, analisa a legalidade de diversas outras mudanças na LIA.
Argumentos dos ministros
O ministro Alexandre de Moraes, relator de uma das ações julgadas, argumentou que a modalidade culposa de improbidade era de difícil punição e foi adequadamente retirada da lei. “Havia a previsão de uma responsabilidade culposa. O que sempre achei estranho, desde a época do Ministério Público de São Paulo, em que atuei na área de combate à improbidade administrativa. É muito difícil caracterizar essa ilegalidade qualificada, voltada à corrupção, à tentativa de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, de forma culposa. O corrupto culposo é uma figura complexa”, disse.
Durante a sessão, o ministro Flávio Dino destacou o contexto histórico da legislação, ressaltando que a lei original foi sancionada em 1992, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor. “A lei [original] foi feita em 1992. Nesse tempo, as pessoas se escandalizavam com propina de Fiat Elba. Hoje é difícil as pessoas considerarem que isso é corrupção grave”, completou.
Continuidade do julgamento
Diante da grande quantidade de dispositivos legais impugnados na lei, a Corte decidiu fatiar a análise do caso. O julgamento será retomado para avaliar os demais pontos nas próximas semanas, embora uma data específica ainda não tenha sido definida.
Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894
Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.










