Lewandowski deve alertar sobre inconstitucionalidade em alteração na Polícia Federal

Relator do PL Antifacção recuou da proposta de exigir autorização de governadores para atuação da corporação

Por Kleber Karpov

O ministro Ricardo Lewandowski, que representa a Justiça e Segurança Pública, declarou em Brasília (11/Nov) que a proposta de alteração no papel da Polícia Federal (PF) deve ser inconstitucional. A declaração foi feita durante a abertura do 26º Congresso Nacional do Ministério Público. Lewandowski manifestou a sua surpresa com a “rapidez” da apresentação do relatório sobre o Projeto de Lei (PL) Antifacção, de autoria do governo, e disse que parte do parecer inicial do relator se apresentava como inconstitucional.

O ministro informou que espera que o projeto de lei, que o governo enviou à Câmara em 31 de outubro, deve ser aproveitado “em 100% ou 90%”. Após as manifestações do relator do projeto, o deputado federal Guilherme Derrite (PP-SP), e de representantes do governo federal e da Polícia Federal, as partes manifestaram preocupação com o texto final. A expectativa era de que o texto final fosse votado na quarta-feira (12).

Alterações na atuação da PF

Entre os pontos de discórdia, o relator Derrite defendeu a equiparação das facções ao terrorismo. Outra proposta que causou contrariedade foi a de enfraquecer a Polícia Federal. Isso se daria com a suposta necessidade de autorizações por parte dos governadores dos estados para a atuação da corporação.

Os parlamentares Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, e Guilherme Derrite negaram essas possibilidades durante entrevista concedida na terça-feira. Lewandowski afirmou que assistiu à entrevista. Conforme o ministro, ambos garantiram “com todas as letras” que não deve haver a hipótese de alterações desse caráter no projeto original. Contudo, o ministro disse que ainda não tem certeza sobre o teor do relatório final.

O ministro da Justiça considerou que condicionar a atuação da Polícia Federal à autorização dos governos estaduais deve ser inconstitucional. Ele justifica que as competências da corporação já se preveem em lei e não se podem alterar por meio de uma lei ordinária.

Conforme a declaração de Lewandowski aos jornalistas:

“Não seria possível uma lei ordinária cercear a competência da Polícia Federal, especialmente estabelecer que a polícia só interviria nos estados para combater as organizações criminosas ou as facções criminosas se autorizadas pelo governador do Estado. Isso seria inconcebível, isso seria claramente inconstitucional. Apontamos outros pontos que consideramos contrários à Constituição”, afirmou.

Rapidez na elaboração dos relatórios

Lewandowski manifestou o seu estranhamento com o fato de o texto final se apresentar em pouco tempo. O projeto foi elaborado em mais de seis meses, o que aponta para um processo de trabalho mais lento e minucioso.

O ministro criticou o processo de elaboração dos pareceres. “É um projeto muito discutido, muito trabalhoso, e, de repente, nós fomos surpreendidos com um relatório que foi feito em 24 horas. Em 48 horas, foi feito outro relatório. E com mais outras 24 horas, será apresentado um terceiro relatório”, disse.

Ele defendeu o projeto que o governo federal elaborou. A proposta original deve aumentar as penas, considerar o crime de facção um crime hediondo e estabelecer a criação de um banco nacional de integrantes de organizações criminosas. “Nós estabelecemos um mecanismo extremamente sofisticado de descapitalização do crime organizado. Portanto, é um projeto completo”, complementou.




Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894 Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

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