TJDFT declara inconstitucional lei que cria linha de crédito para combater efeitos da pandemia

O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.604/2020, que previa a concessão de subvenção econômica ao Banco de Brasília – BRB, por parte do Governo do Distrito Federal, para a criação de uma linha de crédito voltada à manutenção da produção e do emprego, durante o período da crise do novo coronavírus.

Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador do DF, o autor sustenta que a lei em questão viola iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ao deflagrar processo legislativo, cujo produto prevê a criação “de uma política orçamentária deveras dispendiosa para o Governo do Distrito Federal, que sequer participou de sua elaboração”. O autor aponta, ainda, afronta aos princípios constitucionais da reserva de administração e da separação dos poderes.

Na análise do desembargador, a norma impugnada, ao contrário do que argumenta a ré (Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF – CLDF), não se limita a instituir diretrizes da política de crédito por ela instituída, de forma que, efetivamente, a regulamenta ao estabelecer sua finalidade, a modalidade de subvenção econômica a ser concedida e as condições para seu pagamento, bem como as operações financeiras abrangidas, o valor total dos financiamentos a serem subvencionados e obrigações à Administração Pública direta e indireta, no que tange à execução da “Linha Emergencial de Capital de Giro” por ela criada.

“Não se sustenta a tese de que a lei questionada seria constitucional, por se limitar a ‘autorizar’ o chefe do Poder Executivo à implementação da política pública nela prevista, uma vez que seu teor restringe indevidamente o âmbito de atuação da autoridade administrativa, à qual, em obediência à LODF [Lei Orçamentária do Distrito Federal], deve ser assegurada a necessária discricionariedade ao cumprimento de seu papel institucional”, pontuou o relator.

Ademais, o julgador considerou que o legislador distrital constrange o Executivo a criar a linha de crédito em questão e ainda dita o formato que tal política de crédito deve ter. Dessa forma, ofende o princípio da separação entre os Poderes. “A Lei Distrital objeto de controle ostenta inegável caráter orçamentário. Tanto assim que, nos termos de seu art. 2º, § 7º, ‘O Poder Executivo deve incluir anualmente a despesa de que trata o caput no Orçamento’. Tal circunstância só reforça a ideia de que, ao assim proceder, o Poder Legislativo invade atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar do assunto e, com isso, desrespeita o postulado da separação de Poderes, o que descabe admitir”, concluiu o desembargador.

Diante do exposto, o Colegiado consignou que a norma contestada “contém vicissitudes aptas a justificar a procedência da demanda”. Isso porque estabelece diretrizes para o direcionamento de receita pública, definindo o valor, o público-alvo, limitando-a a uma agência bancária e definindo todos os demais pormenores da política pública. Ou seja, dispõe sobre matéria orçamentária, ao criar uma política de financiamento com significativa repercussão econômica, o que configura nítida violação à iniciativa reservada ao governador, ao qual compete, privativamente, o poder para iniciar processo legislativo sobre matéria orçamentária.

Assim, foi julgado procedente o pedido do DF para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.604/2020. A decisão foi unânime.

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