Justiça determina que Rollemberg pague salário de servidores, sem parcelamento

O Conselho Especial do TJDFT, em decisão monocrática do relator, deferiu o pedido liminar e determinou que o Governador do Distrito Federal efetue o  pagamento integral dos salários e proventos dos servidores representados pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER, até o 5º dia útil do mês subsequente ao estipulado para o recebimento.

O SINDSER impetrou mandado de segurança, no qual alegou que o próprio Governador do Distrito Federal divulgou amplamente na imprensa, que devido a insuficiência de recursos financeiros, os vencimentos de todos os servidores distritais que recebem acima de R$7.500 serão parcelados a partir do mês de setembro/2017. Segundo o sindicato, o parcelamento fere direito líquido e certo dos servidores, motivo pelo qual requereu medida liminar para impedir a prática do ato pelo Governador.

O desembargador entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, e explicou: “Conforme determina a Lei Orgânica do Distrito Federal, são direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, a quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei (LODF, art. 35, IX). E para a referida atualização utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente (§ 1º). Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio (LC 840/2011, art. 116). A quitação da folha de pagamento é feita até o quinto dia útil do mês subsequente (art. 118). E no caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas, contados da data de que trata este artigo (parágrafo único). Nesse contexto, é evidente a plausibilidade do direito invocado. Por seu turno, o perigo da demora também está demonstrado, sobretudo diante da proximidade do dia do pagamento e do caráter alimentar dos proventos (LC 840/2011, art. 117)”.

A decisão é passível de recurso.

Fonte: TJDFT

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