Justiça determina que SUS forneça medicamento para tratar câncer raro

Mitotano deve ser disponibilizado para pacientes com carcinoma adrenocortical

Por Kleber Karpov

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que a União forneça o medicamento Mitotano a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) diagnosticados com carcinoma adrenocortical (CAC). A decisão atende parcialmente a um pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Ministério Público Federal (MPF). O magistrado reconheceu o risco concreto à vida dos pacientes diante da ausência de alternativas terapêuticas eficazes para este tipo de câncer raro e agressivo.

O fármaco é utilizado desde a década de 1960 e deve ser aplicado tanto em casos de tumores inoperáveis e metastáticos quanto como terapia adjuvante para evitar a recidiva após cirurgias. Segundo o MPF, o Mitotano é considerado a primeira e mais eficaz opção para o tratamento da doença. A inexistência de outros fármacos com a mesma segurança técnica torna o fornecimento contínuo pelo SUS indispensável para a manutenção da saúde dos assistidos.

Com a decisão liminar, o governo federal deve apresentar um plano de ações e cronograma detalhado. O objetivo deve ser assegurar que todos os pacientes com indicação médica recebam o produto sem interrupções. A União precisa garantir a logística necessária para que as unidades de saúde recebam os lotes de forma regular e programada.

Descontinuação no mercado

A crise no abastecimento do medicamento, anteriormente comercializado como Lisodren, agravou-se em março de 2022. Na ocasião, a empresa detentora do registro comunicou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a interrupção definitiva da fabricação e importação por razões comerciais. Desde então, instituições de referência, como o Instituto Nacional de Câncer (Inca), enfrentam estoques zerados da substância.

A escassez obrigou pacientes a buscarem o remédio com recursos próprios ou a dependerem de empréstimos informais entre diferentes hospitais da rede pública. O MPF argumentou que a descontinuação comercial não exime o Estado do dever de garantir o acesso ao tratamento, especialmente em patologias de alta complexidade e raridade.

Próximos passos

O plano de ações que a União deve apresentar precisa contemplar a aquisição emergencial e a estratégia de distribuição nacional. A Justiça ressaltou que a interrupção do tratamento oncológico gera danos irreversíveis à eficácia clínica. O monitoramento do cumprimento da decisão será realizado por meio de relatórios periódicos de estoque das unidades hospitalares vinculadas ao SUS.




Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894 Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

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