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28 abr 2024 00:34


Câmara ‘finaliza’ estadia de Dallagnol na casa após cassação de candidatura pelo TSE

Por Kleber Karpov

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados concretizou, nesta terça-feira (6/Jun), o fim do vínculo de mandato do ex-deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos/PR). Dallagnol teve a candidatura cassada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 16 de maio, após o pleno daquela Corte seguir o voto do corregedor do TSE, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ao endossar fraude, por parte do parlamentar, contra o sistema eleitoral brasileiro.

Embora, em casos de cassação de mandato, a efetivação por parte de casas legislativas seja relativamente rápidos, informações apontam que Dallagnol passou a evitar ser notificado pela Camara. Porém, a Casa acabou por realizar a notificação por meio de Edital.

Vale ressaltar que o então parlamentar cassado, chegou a participar de sessões de votações na Camara, ocasião em que votou, por exemplo, contra o pedido de urgência para apreciação do projeto que institui o novo arcabouço fiscal, na quarta-feira (17/Mai) e, na última semana (31/Mai), favorável ao projeto de lei do marco temporal para a demarcação das terras indígenas. 

A cassação de Dallagnol no TSE é resultado de recursos interpostos pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela Federação Brasil da Esperança, ambos do Paraná, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), por endossar a candidatura do então candidato a vaga de deputado federal.

Mobilização

Após ser cassado pelo TSE Dallagnol chegou a fazer acusações diversas contra os ministros do TSE, além de realizar diversos atos para tentar mobilizar a opinião pública contra a decisão dos magistrados. Porém, embora tenham ocorridos dois ou três atos, todos foram esvaziados, sem adesão inclusive de apoiadores.

o ex-deputado alega que o TSE “usurpou” de prerrogativas do parlamento, por cassar a candidatura, além de acusar a Corte que segundo Dallagnol, “não se limitou a aplicar a lei eleitoral vigente em nossa ordem jurídica”.

Polícia Federal

Na segunda-feira (5/Jun), Dallagnol  prestou depoimento à Polícia Federal (PF), na condição de investigado, sobre as acusações feitas ao TSE. O ex-deputado respondeu a todas as perguntas, durante a oitiva que teve duração de aproximadamente uma hora e meia.

STF

O, agora, ex-deputado federal, deve recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter a decisão do TSE. No STF a defesa de Dallagnol pede a suspenção, até o término do julgamento definitivo do processo que cassou o parlamentar.

“Os ditos procedimentos também podem evoluir para uma decisão de arquivamento. Dentre as diversas possibilidades, deve-se adotar aquela que preserve direitos fundamentais que militam em favor dos cidadãos, com escopo prioritário na presunção de inocência”, argumentou.

O advogado Leandro Rosa sustenta ainda que Dallagnol estava apto a concorrer às eleições e que o pedido de exoneração do Ministério Público Federal (MFP), realizado feito pelo ex-procurador foi realizado após o CNMP fornecer uma certidão que confirmou não haver processos em andamento contra ele.

Vale ressaltar, no TSE o placar foi de sete a zero, em que os ministros ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam o voto do relatori Benedito Gonçalvez.

Confira a Nota da Câmara

Nota da Câmara

A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, dois ritos para as hipóteses de perda de mandato parlamentar.

No primeiro rito, aplicável aos casos de quebra de decoro, de condenação criminal transitada em julgado e de infrações às proibições constitucionais (art. 55, incisos I, II e VI), compete à Câmara dos Deputados apreciar o mérito e decidir, por maioria absoluta do Plenário, sobre a perda do mandato do Deputado ou da Deputada. (§ 6º do mesmo artigo).

Já na hipótese de decretação de perda de mandato pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V), não há decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa. A competência da Câmara dos Deputados, exercida pela Mesa Diretora nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, é de declarar a perda do mandato. Este é o caso do Deputado Deltan Dallagnol.

Nestas hipóteses, a Câmara dos Deputados segue o Ato da Mesa nº 37, de 2009, que especifica o rito que garante conhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência e a exequibilidade de decisão judicial, ouvir o Corregedor da Casa e instruir a Mesa Diretora a declarar a perda nos termos constitucionais.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, as hipóteses em que Deputado perderá o seu mandato. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida perda ocorra.

No caso de Parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI (infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta. Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.

Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo – incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral – inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral. Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.

Reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.

No âmbito da Câmara dos Deputados, aplica-se o procedimento definido no Ato da Mesa n. 37/2009. Nesse caso, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao Deputado a que se refira, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).

Apresentada a defesa, o Corregedor elaborará parecer, que será encaminhado à Mesa Diretora para que, se for o caso, declare a perda do mandato.

Reforça-se que, conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.

 

 

 

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