TJDFT determina exoneração de seis servidores, nomeados em desacordo com a Constituição, na Adasa

por AF

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do DF – ADASA exonere dez servidores que exercem cargo de gestor executivo e de assessor, ou de outros títulos afins, em desacordo com o art. 37, V, da Constituição Federal. A ação civil pública contra as nomeações foi ajuizada pelo MPDFT em 2011 e teve sentença em Fevereiro de 2014, que transitou em julgado.

Segundo o autor, a Agência contratou esses servidores para exercerem os cargos de chefia e assessoramento, porém, nenhum deles possui servidores subordinados hierarquicamente e que, na realidade, eles não exercem nenhuma das funções para as quais foram nomeados, sendo injustificáveis as contratações.

No início de 2014, o juiz fazendário proferiu sentença impedindo as contratações. A decisão transitou em julgado, mas, desde então, a ADASA não tomou nenhuma providência no sentido de exonerar os servidores listados pelo MPDFT. Para justificar sua inércia, depois de várias reclamações do órgão ministerial, a Agência alegou que a sentença não deixava clara a necessidade de exoneração.

Para dirimir qualquer dúvida, o juiz esclareceu: ”Pela sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar à ré a não contratação de gestor executivo e assessor, ou outros títulos afins, em desacordo ao estabelecido no art. 37, V, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. Ora, se o dispositivo do julgado impede a “contratação”, não se pode deixar de reconhecer que esse impedimento termina por gerar a necessidade de exoneração dos servidores que se encontrem na situação mencionada no dispositivo da sentença. Desse modo, tenho que não assiste razão à demandada quando afirma que a sentença não determinou a exoneração dos servidores que ocupavam cargos em comissão e funções comissionadas em desacordo com a disposição constitucional de regência”.

Além disso, o magistrado completou: ”Ante o exposto e com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para que, no prazo de 10 dias, indique, de forma precisa e individualizada: a) se os servidores mencionados na inicial foram, após o trânsito em julgado da sentença, exonerados das funções de confiança que exerciam e dos cargos em comissão que ocupavam por ocasião da propositura da ação, devendo indicar, ainda, as atribuições desses cargos e funções; b) na eventualidade de exoneração, se esses mesmos servidores foram designados para outras funções de confiança e cargos em comissão, devendo indicar, de igual modo, as atribuições das respectivas funções de confiança e cargos em comissão”.

O prazo começa a contar a partir da juntada do mandado de intimação ao processo.

Fonte: TJDFT

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