Justiça absolve acusados de extorquir Luis Miranda, por falta de provas

O juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília absolveu Daniel Luis Mogendorff e Mauro Cavanha Conceição, denunciados por extorquir o deputado federal Luis Claudio Fernandes Miranda. O magistrado entendeu que não ficou comprovada a materialidade da infração penal.

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT, em setembro de 2018, em um restaurante no Lago Sul (bairro nobre de Brasília) Daniel teria constrangido o parlamentar a pagar quantia em dinheiro mediante grave ameaça. O denunciado teria pedido à vítima R$ 360 mil para não divulgar  vídeos no Youtube com conteúdo desonrante e pejorativo contra o deputado, e R$ 400 mil para evitar a divulgação de matéria jornalística no mesmo sentido, no programa Fantástico, da Rede Globo. Mauro, ainda de acordo com a denúncia, teria produzido os vídeos e atuado junto com Daniel.

Posteriormente, o próprio MPDFT requereu a absolvição dos acusados por insuficiência do conjunto de provas.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não se discutia a autoria dos fatos, mas que “não restou comprovada a materialidade da infração penal”. Isso porque, segundo ele: “Inexiste prova cabal da materialidade do delito, não obstante os documentos e mídias carreados na fase extrajudicial, os quais constituíram indícios suficientes para o recebimento da denúncia, mas não se convolaram em prova cabal das elementares exigidas pelo tipo penal descrito no artigo 158 do Código Penal”, pontuou.  O julgador também entendeu que não foi caracterizada prova elementar de constrangimento.

Quanto ao denunciado Mauro, o juiz afirmou que não há provas de que tenha mantido relação com a vítima ou tivesse feito ameaças. “Não havendo comprovação suficiente da prática do crime retratado na denúncia, não há como manter a ação penal com relação ao partícipe Mauro Cavanha”, concluiu.

Dessa forma, a denúncia foi julgada improcedente e os acusados Daniel Luis Mogendorff e Mauro Cavanha Conceição absolvidos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729647-63.2019.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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