Coronavírus: parcelas de consignado devem ser corrigidas com base na redução de salário

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar de adiamento de parcelas de crédito pessoal consignado, solicitado por um cliente de instituição bancária, que teve 25% do salário reduzido em virtude das medidas trabalhistas impostas pela Medida Provisória 936/2020. O magistrado, no entanto, determinou, que o valor das cobranças seja equivalente a 30% dos atuais rendimentos percebidos pelo correntista.

O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante. Sendo assim, como consta nos autos, o autor obteve crédito no Banco Santander S/A, em setembro de 2019, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas. Ele alega que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela pandemia do Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.

A medida, segundo ele, repercutiu sobre seus rendimentos, prejudicando o adimplemento de suas obrigações, dentre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, requer ao Judiciário o sobrestamento liminar, isto é, o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que “Tal situação, por óbvio, não seria passível de previsão, ou mesmo de ponderação, como mero risco negocial, quando foram estabelecidas, pelas partes, as bases do contrato”, ressaltou o magistrado, ao fazer referência à diminuição da remuneração e da carga horária de trabalho, em virtude das ações de contenção do novo coronavírus. Segundo o julgador, a legislação prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda, a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como é o caso do momento atual.

O magistrado apontou, ainda, que o valor da contraprestação pactuada, com base nos rendimentos inicialmente recebidos, seria desproporcional e não estaria de acordo com os limites legais, tendo em vista a redução do salário. Dessa forma, “a manutenção de seu valor originário, mesmo no período em que a remuneração disponível seria brutalmente reduzida, importaria, invariavelmente, na extrapolação da margem consignável disponível, cujo limite é de trinta por cento (…) revelando a excessiva onerosidade, a vulnerar a subsistência digna do consumidor”. Tal circunstância, conforme a decisão, está apta a autorizar a revisão do valor das parcelas, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Por outro lado, ao negar o pedido do autor de adiamento do pagamento das parcelas do consignado, o julgador observou que poderia configurar “situação de enriquecimento sem causa, a simples suspensão integral da contraprestação devida, postergando sua exigibilidade para momento futuro, à míngua da incidência de encargos moratórios, na forma aventada, eis que, nos limites legais, disporia o autor de rendimentos aptos a assegurar o adimplemento obrigacional, ainda que em valor proporcional e menor, enquanto perdurar a situação de redução salarial”.

Sendo assim, o magistrado definiu que o valor das parcelas mensais, devidas durante o período de redução da remuneração do autor, deve estar limitado a 30% do salário disponível.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711201-75.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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