GDF é condenado a indenizar parturiente por falta de pronto atendimento

Cabe recurso da sentença.

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que, após aguardar atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB enquanto estava em trabalho de parto, precisou se deslocar para unidade da rede privada, onde deu à luz. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que estava com 41 semanas e seis dias de gestação quando, ao buscar atendimento no posto de saúde do Riacho Fundo I, foi orientada a ir ao HMIB. Relata que chegou ao hospital por volta das 8h30 e aguardou atendimento até às 14h30, quando foi recomendada a internação. A paciente afirma que esperava a internação quando a bolsa estourou por volta das 19h30. Ela relata que permaneceu sem atendimento até às 23 horas, o que a fez procurar um hospital da rede particular, onde a filha nasceu. Nesse intervalo, a paciente também buscou o HUB, onde teve o atendimento negado. A autora alega que houve negligência no atendimento médico na rede pública e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o DF afirma que a paciente teria deixado o hospital público à revelia dos profissionais para procurar atendimento na rede privada. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos comprovam que houve falha na prestação do serviço médico, uma vez que não houve pronto atendimento à paciente, “que já se encontrava em trabalho de parto e precisou se dirigir a outro hospital a fim de ser assistida e evitar possível sofrimento fetal da criança e risco a sua própria saúde”. Para o juiz, não se trata de caso de “evasão hospitalar”, como alega o réu.

“Portanto, outra não é a conclusão senão a de existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico prestado pelo Estado e os danos suportados pela autora. Estão presentes, pois, os pressupostos para a responsabilidade civil. (…) Em razão da falha na prestação do serviço médico, a autora, entre as dores e contrações que sabidamente acompanham o trabalho de parto, precisou se deslocar entre três hospitais em busca de um atendimento digno à sua condição de parturiente. Portanto, impõe-se a obrigação de indenizar”, registrou, salientando que, no caso, houve violação à dignidade da paciente, o que é capaz de impor a indenização por dano moral.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais. O réu terá ainda que restituir o valor de R$ 6 mil, referente aos serviços hospitalares prestados na rede privada onde a filha da autora nasceu.

FonteTJDFT

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