Caesb é condenada por condicionar retorno do abastecimento ao pagamento de dívida antiga

Cabe recurso da sentença.

A Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb foi condenada por condicionar o retorno do abastecimento de água ao pagamento de débito vencido há 15 anos. A decisão é da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília que entendeu que houve “falha na prestação dos serviços capaz de violar os direitos de personalidade”.

Consta nos autos que a Caesb interrompeu o fornecimento de água do consumidor em outubro de 2006 por faturas em aberto. O consumidor conta que em 2020 solicitou à ré que fizesse o restabelecimento da água na sua residência, o que não foi feito. De acordo com ele, a companhia condicionou o retorno do serviço ao pagamento dos débitos antigos. O autor defende que é ilegal a ausência de fornecimento de água em razão de débitos pretéritos e pede o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caesb argumenta que o restabelecimento do fornecimento de água está condicionado à contraprestação pelo serviço. De acordo com a ré, a garantia do fornecimento de água, sem o pagamento dos serviços, vai contra o interesse público. A companhia afirma ainda que o prazo prescricional termina somente em 2026.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a interrupção feita em 2006 foi realizada de forma legítima e que os documentos juntados aos autos mostram a inexistência de débitos atuais, uma vez que as faturas emitidas entre novembro de 2018 e agosto de 2020 foram canceladas. No entendimento da juíza, no caso, “a dívida existente deve ser executada pela parte ré judicialmente sem prejuízo da retomada da prestação dos serviços de fornecimento de água.”

“Ainda que em outubro de 2006 a interrupção no fornecimento da água tenha ocorrido de acordo com as disposições legais, passados quinze anos, o serviço deve ser retomado a fim de que seja garantido ao autor o acesso à água potável e a faculdade de pagamento das novas faturas”, afirmou. A julgadora lembrou que, após a religação, o abastecimento pode ser interrompido pela Caesb caso constatado um novo inadimplemento.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A Companhia terá ainda que restabelecer o fornecimento de água na residência do autor, sem prejuízo de nova interrupção no caso de inadimplemento atual.

FonteTJDFT

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