Vítima de violência doméstica tem direito a danos morais

Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram decisão que condenou homem ao pagamento de danos morais e 10 meses e 12 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de lesão corporal e ameaça contra a namorada

Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram decisão que condenou homem ao pagamento de danos morais e 10 meses e 12 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de lesão corporal e ameaça contra a namorada.

As agressões aconteceram na casa da vítima, em Taguatinga. Segundo a denúncia do MPDFT, o réu ofendeu a integridade física da então namorada ao causar lesões corporais, conforme boletim de ocorrência e exame de corpo de delito juntado ao processo. Ele, ainda, ameaçou de morte ela e sua família. De acordo com órgão ministerial, os dois namoravam há um ano.

No recurso contra a decisão, o réu alega que não há provas suficientes para condenação, uma vez que as declarações da ex-parceira não foram confirmadas. Sustenta que, durante a discussão, a vítima tentou jogar um pedaço de pau e uma pedra nele, momento em que a empurrou para se defender. Requer, subsidiariamente, a redução da pena de detenção e do valor fixado para indenização.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou a condenação do acusado deve ser mantida “quando as declarações firmes e coesas da vítima demonstram a prática do crime de ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar, corroboradas por laudo pericial”. A julgadora reforçou, também, que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo quando narra os fatos de forma firme e coerente, em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.

“Cabe ressaltar que, em data posterior aos fatos, o réu foi preso em flagrante, em razão de violar o domicílio da vítima, ameaçá-la e desferir socos em seu rosto, a despeito da vigência da medida protetiva anteriormente estabelecida”, registrou a magistrada. Dessa forma, verifica-se que o acervo probatório não é formado apenas pela palavra da vítima, mas também pelo laudo pericial, o qual não deixa dúvida de que o réu ameaçou sua companheira e a lesionou.

Conforme a decisão, não há nada nos autos que ampare a versão do réu. “A negativa de autoria configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário, apurada nos autos”, concluíram os desembargadores.

A Turma explicou que, para o estabelecimento do montante devido em danos morais, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, bem como a situação econômica do agressor, entre outros fatores. Assim, o valor estabelecido foi de R$ 500.

A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto e não pode ser substituída por restritivas de direitos, tendo em vista que a legislação impossibilita essa substituição em casos de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico.

A decisão foi unânime

Violência doméstica contra a mulher é crime. Não se cale! Você não está sozinha. Ao menor sinal de violência, ligue 180, 190 ou 197, opção 3, e denuncie.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0708004-60.2021.8.07.0007

FonteTJDFT

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