Lockdown: TJDFT regulamenta meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais

Petições com informações de contato telefônico das partes podem agilizar o trâmite processual

O TJDFT autorizou, por meio da Portaria GC 34/2021, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais. A medida vale enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021, ou até deliberação ulterior da Corregedoria da Justiça do DF.

Nos casos do referido uso de meios eletrônicos, o fato deverá constar da certidão lavrada sob a fé pública do oficial de justiça responsável pela prática do ato. A Portaria suspendeu, desde 00h01 do dia 28 de fevereiro de 2021, o prazo de cumprimento do art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, especificamente para os mandados ordinários que não puderem ser cumpridos mediante o uso de tais meios digitais. Uma futura instrução normativa da Corregedoria fixará prazo para o cumprimento dos mandados ordinários distribuídos no período em que vigorarem os normativos da Portaria GC 34/2021, ressalvados os que tiverem sido cumpridos eletronicamente.

A distribuição de mandados não será suspensa, cabendo ao juízo identificar aqueles considerados urgentes e, a critério do magistrado, os que devam ser cumpridos de forma presencial. Medida urgente é aquela que assim for definida por lei, no resguardo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, à soltura ou à privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340/2006, bem como as medidas que, a critério do juiz, possuam caráter de urgência.

A nova norma estabelece que as comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico. Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).

Com isso, é fundamental que as petições contenham informações de contato telefônico e/ou de WhatsApp ou aplicativos de mensagens instantâneas semelhantes das partes, tendo em vista que o TJDFT, por meio de seus Oficiais de Justiça, vem utilizando em larga escala essas ferramentas virtuais para cumprimento de atos judiciais de citação e intimação, o que vem dando muita celeridade ao trabalho da Justiça. A prática tem mostrado que a maioria absoluta das petições iniciais requerem determinação de emenda para essa informação e, a inclusão de tais informações daria mais celeridade ao andamento processual.

Para mais detalhes sobre a regulamentação trazida pela Portaria GC 34/2021, clique aqui e acessa a íntegra da norma.

FonteTJDFT

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