TJDFT considera ilegalidade eliminação em concurso por problema odontológico

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou procedente o recurso de um candidato ao cargo de praça do Corpo de Bombeiros Militar para que ele prossiga nas demais fases do concurso. O autor alegou que não poderia ter sido excluído do certame, considerando que a comissão de concurso desrespeitou o edital, ao eliminá-lo na fase de avaliação odontológica.

O juiz relator do caso observou que o agravante comprovou ter uma arcada dentária satisfatória, conforme parecer profissional juntado aos autos, e estar no curso de um tratamento dentário para a realização de implante, o que demonstra a inexistência de qualquer comprometimento estético ou funcional grave que justificasse inaptidão para o cargo.

O magistrado registrou a discricionariedade conferida ao Administrador Público na formulação das regras do edital da seleção pública. Contudo, observou que tais regras devem ser interpretadas tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Excluir o candidato das próximas etapas do concurso público por considerá-lo inapto para o cargo de Bombeiro Militar, por apresentar prótese mal adaptável no dente 46 (localizado no fundo da boca), é uma situação que se distancia do princípio da razoabilidade.”

Por último, destacou que inexiste qualquer outra inaptidão do candidato, que se mostrou capacitado para a realização de exercícios físicos, sem qualquer restrição cardiológica. “Portanto, se da análise do conjunto probatório constatou-se que a fisiologia do candidato não o inviabiliza para o desempenho das funções relativas ao cargo concorrido, deve-se concluir pelo seu prosseguimento nas demais fases do concurso.”

Fonte: TJDFT

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