TRT10 determina nomeação de aprovados do Metrô-DF

Decisão prevê convocação de todos os candidatos classificados dentro do número de vagas

O juiz do Trabalho Gustavo Carvalho Chehab, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e determinou que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô) convoque, no prazo de 20 dias a partir do trânsito em julgado, TODOS os candidatos aprovados no concurso público que estão dentro do quantitativo de vagas ofertadas no Edital de Abertura.

Também decidiu que caso algum dos convocados não preencha a vaga ofertada, o aprovado em Cadastro de Reserva logo abaixo, respeitada a ordem de classificação, tem direito a ocupá-la, devendo também ser convocado para o preenchimento da vaga de possível desistente.

O magistrado discordou da argumentação do Metrô e fez coro ao MPT, que entende que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), alegada pela defesa da Companhia como impedimento para falta de contratação, não é motivo plausível que justifique as ausências de nomeações.

“Eventual descumprimento da LRF sequer é considerada situação não previsível, pois a Administração deve ordinariamente observar os ditames do planejamento financeiro e do equilíbrio autorial de suas contas. O gasto de pessoal do Metrô corresponde a pouco menos de 16% do orçamento, índice bastante inferior ao teto máximo previsto na LRF. Em outras palavras, a reclamada, pela documentação acostada, não sofre restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para a contratação”, conclui.

Chehab ainda reforça que houve incremento de quase 60% na previsão de despesas com a folha de pessoal entre 2014 e 2015, e que este índice é bem superior a qualquer reajuste salarial, o que leva a crer que a Lei orçamentária já contém receitas decorrentes da contratação de novos servidores.

Preterição por terceirizados na atividade de segurança metroviário
Outro ponto da Decisão trata da preterição dos candidatos aprovados por trabalhadores terceirizados na área de vigilância.

Segundo o juiz, as atribuições do cargo de profissional de segurança metroviário, disponíveis no Edital do Concurso Público, são semelhantes às atribuições previstas no Pregão Eletrônico nº 17/2015, que resultou na prestação de serviços de vigilância armada e desarmada.

“Pelos valores constantes no Pregão, é fácil perceber que o número de vigilantes terceirizados a ser contratado supera, e muito, a ordem de classificação do reclamante. Ou seja, a reclamada está terceirizando para as mesmas atividades do Edital, seguranças em quantidade superior a ordem de classificação do concurso. Está, portanto, caracterizada, em concreto, a preterição do reclamante pela contratação de empregado terceirizado para atividade igual ou semelhante”, conclui.

Mandado de segurança
No ano passado, o Metrô-DF entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, requerendo a cassação da antecipação de tutela que determinava a convocação dos aprovados em segurança, em substituição aos terceirizados. O Mandado de Segurança foi julgado e negado pelo Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, que manteve a Decisão de 1º grau da juíza Thaís Bernardes Camilo Rocha.

Com a negativa, a Estatal vinculada ao Governo do Distrito Federal (GDF) foi ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), pedindo agora, a suspensão da liminar concedida no Mandado de Segurança.

O pedido foi aceito pelo órgão superior, que suspendeu as convocações até o trânsito em julgado do MS.

Esta semana, houve andamento no processo do Mandado de Segurança. Os desembargadores da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negaram provimento ao Agravo Regimental do Metrô-DF e mantiveram o que foi decidido liminarmente.

Segundo o presidente do TRT10, Pedro Luís Vicentin Foltran, a antecipação de tutela está de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), já que a magistrada responsável pelo julgamento, Thaís Bernardes Camilo Rocha, identificou a semelhança entre as atribuições dos terceirizados e dos aprovados que aguardam a nomeação, caracterizando a preterição de concursados.

“[A magistrada] Concluiu, assim, que o Administrador agiu com desvio de poder, hipótese autorizada da atuação do Judiciário, razão pela qual considerou satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada”, finaliza.

Caso o Metrô não recorra ao TST, o Mandado de Segurança transitará em julgado, o que resultará na queda da suspensão anteriormente concedida. Se recorrer, caberá ao Tribunal Superior a apreciação do recurso ordinário, onde deve haver decisão definitiva sobre o Mandado de Segurança em questão.

A procuradora responsável pelo caso no MPT é Marici Coelho de Barros Pereira.

Processo nº 0001282-41.2015.5.10.0003 – Ação Civil Pública

Processo nº 0000238-93.2015.5.10.0000 – Mandado de Segurança

Processo nº 0018402-85.2015.5.00.0000 – Suspensão de Liminar do MS

Fonte: MPTDF

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