Lei institui programa de atenção à mulheres no climatério e na menopausa

A lei é de autoria do deputado Jorge Vianna

Por Luís Cláudio Alves

Foi promulgada nesta semana pela Câmara Legislativa a Lei 7.449/2024, do deputado Jorge Vianna (PSD), que institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa. A proposta havia sido vetada pelo governador Ibaneis Rocha, mas os distritais derrubaram o veto.

Pela proposta, a iniciativa receberá o nome de Programa Menopausa Feliz. O climatério é a fase de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.

O objetivo do Programa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da menopausa. O Programa deve garantir:

I – a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e
familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;
II – a realização de exames considerados obrigatórios, como hormônio folículo-estimulante – FSH, hormônio luteinizante – LH, cortisol, prolactina, HCG, dosagens do colesterol total e triglicerídese da glicemia;
III – a realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados;
IV – a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
V – a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
VI – a avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapêutica empregada;
VII – o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
VIII – o atendimento psicológico integral;
IX – a promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da terapia de reposição hormonal – TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério;
X – reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo modificações e melhorias;
XI – a divulgação anual de relatório de dados referente a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa;
XII – a realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.

A execução do Programa deverá ser realizada pelas unidades básicas de saúde, ambulatórios e policlínicas.

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