Toffoli nega liminar à defesa de Lula sobre suspensão de ação penal e envio de termos de colaboração para SP

Defesa alega que a 13ª Vara Federal de Curitiba descumpriu decisão da 2ª Turma ao não enviar para a Justiça Federal de SP termos das colaborações firmadas por executivos do Grupo Odebrecht.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 30372, em que a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pede a suspensão do andamento de ação penal em tramitação na Justiça Federal do Paraná e a remessa de termos de colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht à Justiça Federal de São Paulo.

Na reclamação, a defesa alega que o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), descumpriu decisão tomada pela Segunda Turma do STF ao não enviar para a Justiça Federal de São Paulo os termos das colaborações firmadas por 77 executivos do Grupo Odebrecht relacionados à compra de imóvel para a construção do Instituto Lula e ao pagamento por reformas em sítio localizado em Atibaia (SP). Sustenta que as investigações referentes ao Instituto Lula e ao sítio não têm relação com os fatos apurados sobre desvio de verbas no âmbito da Petrobras e que, portanto, não deveriam tramitar em Curitiba, mas em São Paulo, como decidiu por maioria de votos a Segunda Turma do STF, no dia 24 de abril último.

A defesa afirma que o juiz se negou a remeter tais informações à Justiça Federal de SP, sob o argumento de que somente após a publicação do acórdão daquele julgamento poderá ser discutida a eventual incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar as ações penais lá em curso. Para a defesa, houve afronta à autoridade do STF quanto à decisão tomada no julgamento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos apresentados na Petição (PET) 6780.

Decisão

O ministro Dias Toffoli, ao analisar a reclamação, considerou não ter havido a apontada ofensa à autoridade do STF, destacando que a decisão da Turma foi tomada em caráter provisório, sem examinar a competência da 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Paraná para processar e julgar ações penais que já se encontram em curso e nas quais o reclamante figura como réu. Acrescentou que a decisão também não determinou ao juízo reclamado que redistribuísse essas ações à Seção Judiciária de São Paulo.

Segundo o relator, “determinou-se o encaminhamento isolado de termos de depoimento que originariamente instruíam procedimento em trâmite no Supremo Tribunal Federal à Seção Judiciária de São Paulo, bem como que, em relação a esses termos de depoimento – e não em relação a ações penais em curso em primeiro grau –, fossem oportunamente observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência”.

Acrescentou que a decisão da Turma não retirou poder do Ministério Público de demonstrar eventuais ligações entre os supostos pagamentos noticiados nos termos de colaboração e fraudes ocorridas no âmbito da Petrobras, nem discorreu sobre a competência da 13ª Vara de Curitiba para as ações penais em que o ex-presidente figura como réu.

“A presente reclamação, neste exame preliminar, ao pretender submeter diretamente ao controle do Supremo Tribunal Federal a competência do juízo de primeiro grau para ações penais em que o reclamante figura como réu, cujo substrato probatório não foi objeto de exame na PET nº 6.780, parece desbordar da regra da aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão supostamente afrontada”, afirmou o ministro Dias Toffoli ao indeferir a liminar por falta de plausibilidade jurídica para a concessão do pedido.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

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