22.5 C
Brasília
09 mar 2026 20:25

STF veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Para o STF, a medida viola dispositivos da Constituição e gera precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

FonteSTF

Mulheres são maioria no serviço público do DF e ampliam presença na liderança do governo

Por Kleber Karpov As mulheres representam a maioria dos servidores...

SUS ganha neste mês teleatendimento para mulheres expostas à violência

Por Kleber Karpov O Ministério da Saúde (MS) iniciou na...

Pela Vida das Mulheres: atos do 8 de março ocupam ruas pelo Brasil

Por Kleber Karpov O Dia Internacional da Mulher, em 08...

Conjunto Nacional e no Venâncio Shopping recebem mutirão de atendimento do Procon-DF

Por Kleber Karpov Em celebração ao Dia Nacional do Consumidor,...

Painel discute relação entre assistência social e educação

Por Kleber Karpov A Secretaria de Estado de Educação do...

Saúde feminina: rede pública oferece assistência

Por Kleber Karpov A Secretaria de Saúde do Distrito Federal...

Ibaneis Rocha e Celina Leão entregam escrituras para 500 famílias do Arapoanga

Por Kleber Karpov O governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB)...

Destaques

Mulheres são maioria no serviço público do DF e ampliam presença na liderança do governo

Por Kleber Karpov As mulheres representam a maioria dos servidores...

SUS ganha neste mês teleatendimento para mulheres expostas à violência

Por Kleber Karpov O Ministério da Saúde (MS) iniciou na...

Pela Vida das Mulheres: atos do 8 de março ocupam ruas pelo Brasil

Por Kleber Karpov O Dia Internacional da Mulher, em 08...

Conjunto Nacional e no Venâncio Shopping recebem mutirão de atendimento do Procon-DF

Por Kleber Karpov Em celebração ao Dia Nacional do Consumidor,...

Casa da Mulher Brasileira promove acolhimento e fortalece vítimas na superação da violência

Por Kleber Karpov A Casa da Mulher Brasileira (CMB), em...