MPT: Coca-Cola no Brasil é condenada a cumprir Cota Legal de pessoas com deficiência

Além de garantir o percentual mínimo de 4%, a empresa vai pagar R$ 250 mil a título de dano moral coletivo

O processo movido pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) contra a Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. (empresa do grupo The Coca-Cola Company) transitou em julgado. Com isso, não há mais possibilidade de recurso por parte da empresa.

A Decisão Final do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) e determinou o cumprimento da Cota Legal estabelecida pelo art. 93, da Lei nº 8.213/91.

O MPT-DF processou a Recofarma em 2013, após o procurador Adélio Justino Lucas comprovar um déficit de 18 Pessoas com Deficiência (PcD) no quadro da empresa.

Para o procurador, o objetivo não é apenas garantir o atingimento mínimo, mas também promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho. “A deficiência não é, em si, um fator limitativo em especial no que diz respeito ao trabalho. O que limita é o preconceito. A ideia preconcebida de que a pessoa com deficiência tem um potencial de desenvolvimento menor do que aqueles que não possuem tais características”, afirma.

A defesa da empresa alegou que não havia profissionais PcD qualificados para o cumprimento dos postos vagos e que, apesar do empenho em cumprir a legislação, não foi possível a contratação do percentual mínimo, pois os candidatos não teriam apresentado os requisitos mínimos para o exercício da função.

Em primeira instância, o juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota (atual conselheiro do Conselho Nacional de Justiça) condenou a empresa a contratar, dentro de seis meses, o percentual mínimo de 4% estabelecido em Lei, sob pena de multa de R$ 1 mil por trabalhador não contratado. Ele também determinou que a saída de um PcD do quadro só pode ser efetuada após se providenciar “a contratação de substituto em condição semelhante”. Ainda, fixou multa de R$ 250 mil, a título de dano moral coletivo.

Para o magistrado, “não houvesse a intervenção estatal para garantir aos portadores de deficiência e/ou reabilitados a inclusão no mercado de trabalho, certamente ainda estaríamos vivendo as agruras de um passado recente no Brasil, em que os homens sem capacidade física plena para o trabalho eram simplesmente descartados, pois não serviam para os fins exploratórios do sistema”.

Ele também critica a defesa da empresa, que alegou que não existem pessoas com deficiência disponíveis e defendeu que a própria Recofarma pode promover a capacitação de tais profissionais. “Inescusável a justificativa trazida pela defesa para a não contratação das pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas. Estando eventualmente o problema na falta de capacidade técnica, a solução está nas mãos da própria empresa”.

Em segunda instância, a empresa novamente não obteve êxito em seu recurso. O desembargador Douglas Alencar Rodrigues (agora ministro do TST) exemplificou o porquê de a cota nunca ser atingida, ilustrando a condução da empresa durante processo seletivo para operador de empilhadeira.

Em referida seleção, a empresa colocou, em igualdade de condição, candidatos com ou sem deficiência, com a exigência de pelo menos 24 meses de experiência na função. “É óbvio que a submissão a critérios idênticos aos exigidos dos demais trabalhadores não conduzirá à inclusão dessas pessoas”, finaliza o magistrado.

Após transitar em julgado, foi iniciada a liquidação dos cálculos, visando ao cumprimento da Decisão e ao pagamento da multa por dano moral coletivo estipulada.

Processo nº 0000010-80.2013.5.10.0003

Fonte: MPT-DF

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