GDF ultrapassa limite prudencial de gastos com pessoal

Após analisar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo do Distrito Federal relativo ao 1º quadrimestre de 2015, o corpo técnico do Tribunal de Contas do DF verificou que o Governo extrapolou o percentual de 95% do limite máximo de gastos com pessoal. Na sessão ordinária desta quinta-feira, dia 10 de setembro, o TCDF decidiu emitir alerta ao governador Rodrigo Rollemberg e também às Secretarias de Gestão Administrativa e Desburocratização; de Fazenda; e de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF sobre as proibições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)*.

Nos primeiros quatro meses deste ano, o GDF gastou com pessoal 48,01% (R$ 8.716.142.772,75) da Receita Corrente Líquida (R$ 18.155.900.421,97). A despesa indica cumprimento do limite legal, fixado em 49% da RCL, mas está bem acima do limite prudencial de 46,55%.

No relatório de avaliação, os auditores do TCDF também destacaram que houve uma eliminação do percentual excedente em relação ao 3º quadrimestre de 2014, quando   constatou-se extrapolação do limite máximo de gastos com pessoal, tendo atingido 49,12% da Receita Corrente Líquida.  “Nesse sentido, o percentual excedente (0,12% da RCL) deveria ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro, com fulcro no art. 23 da Lei de Gestão Fiscal. Tal excedente foi integralmente eliminado no quadrimestre em análise”, apontou o corpo técnico.

* Vedações previstas na LRF
a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
b) criação de cargo, emprego ou função;
c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Fonte: TCDF

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