DF é condenado a indenizar paciente por demora na troca de prótese

A decisão foi unânime.

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente pela demora na troca de prótese infeccionada no ombro direito. O colegiado concluiu que houve omissão médica, uma vez que não foram observados os protocolos clínicos oficiais.

Narra o autor que, após sofrer um acidente doméstico e lesionar os dois ombros, foi levado para o hospital, onde passou por procedimento para colocação de prótese no ombro direito em abril de 2016. O autor conta que precisou passar por uma segunda cirurgia, em 2018, para retirada da prótese, uma vez que possuía defeito pré-existente. Afirma que, entre as duas cirurgias, foi ao hospital com sintomas de dores. Relata que, além de não conseguir realizar atividades do dia a dia, sente dores constantes e que seu estado clínico é grave. Defende que foi vítima de erro médico.

O DF, em sua defesa, afirma que o atendimento prestado foi correto e que todas as cirurgias foram realizadas com sucesso. Diz ainda ainda que as intercorrências não podem ser atribuídas ao serviço médico prestado.

Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. O autor recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço médico dado ao autor. O colegiado lembrou que a primeira cirurgia ocorreu em 8 de abril de 2016 e que, embora tenha ido ao hospital reclamando de dores e infecções, o segundo procedimento foi realizado em agosto de 2018.

“A documentação acostada leva à conclusão de que o atendimento prestado não se conduziu pelo adequado esgotamento dos meios que pudessem proteger o direito fundamental à saúde e à vida (…) com a promoção segura dos cuidados pós-operatórios, fato que acarreta o dever de indenizar pelos danos causados”, registrou.

Para a Turma, no caso “é inafastável a responsabilidade estatal pela falha no atendimento do autor/apelante de forma zelosa e adequada à sua situação, acarretando-lhe dores crônicas insuportáveis e infecções graves que desbordam de meros dissabores cotidianos”.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil a título de danos morais.



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FonteTJDFT

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