Justiça nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos

O juiz titular da 3a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou o pedido de antecipação de tutela, feito pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF, para suspender, em todo o DF, as cirurgias e procedimentos médicos eletivos, bem como os atendimentos ambulatoriais que não sejam de emergência, até a normalização da situação atual de epidemia.

O Sindmédico-DF ajuizou ação civil pública, na qual narrou que o Governador do DF editou diversos decretos com o objetivo de evitar a disseminação do vírus COVID-19, sendo que o Decreto Distrital n° 40.475, declarou estado de emergencia no DF por 180 dias. Relatou que o Conselho Federal e Conselho Regional de Medicina, em conjunto com outros órgãos de saúde,  recomendaram que, além da adoção de medidas visando o atendimento à população, a Secretaria de Saúde deveria adotar a suspensão dos procedimentos eletivos e restringir os atendimentos ambulatórias, desde que não prejudicasse a saúde dos pacientes. Todavia, apesar das recomendações, a Secretaria de Saúde ainda não adotou as providências sugeridas, nem emitiu qualquer declaração.

O DF apresentou manifestação e argumentou que tem empreendidos todos os esforços para conter a epidemia, aplicando as medidas adequadas e buscando a menor paralisação possível. Alegou que por meio da Secretaria de Saúde, elaborou o “Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal”, no qual restou decidido, pelos grupos técnicos e capacitados que o desenvolveram, que os atendimentos ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos eletivos e odontológicos devem ser mantidos. Alertaram ainda que decisões judiciais contra o plano de contingência podem torná-lo ineficaz.

O magistrado explicou que não restam dúvidas de que o DF tem adotado diversas medidas de contenção da epidemia, que implicam em decisões em âmbito administrativo e análise técnica, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir. ”Nessa linha intelectiva, resta evidenciada a adoção de uma série de medidas em âmbito administrativo visando à contenção da COVID-19, o que tem sido feito de forma descentralizada, com a participação de diversos Órgãos que compõem o Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em matéria desse jaez, porquanto tais decisões demandam análise técnica, principalmente a partir dos dados elaborados na ceara administrativa, constantemente atualizados, acerca do crescimento ou controle da pandemia”.

O juiz também esclareceu que, apesar de não serem as medidas desejadas pelo Sindicato, o DF tem plano de ação para proteger tanto a população quanto os servidores da saúde. “Como se pode perceber, diversamente do quanto alegado pelo Sindicato Autor, estão sendo adotados procedimentos na esfera administrativa no intuito de inviabilizar a propagação do vírus, bem como a eventual contaminação de servidores, ainda que tais medidas não sejam as esperadas pela Entidade Sindical”.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0702266-92.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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