Motoristas devem requerer restituição de multas anistiadas pelo Detran-DF

O juiz da 3a. Vara da Fazenda Pública do DF determinou a publicação de edital de intimação para cientificar motoristas com direito ao ressarcimento de multas tornadas sem efeito, com base na Lei Distrital n.º 1909/98, de decisão colegiada que determina a restituição dos valores devidos.

A ação foi movida pelo MPDFT em desfavor do DETRAN/DF, que atribuía ao ente estatal a retenção indevida dos créditos de multas anistiadas ou anuladas, previamente recolhidas pelos contribuintes, e sua conversão em “créditos para pagamento de multas futuras”.

Assim, o edital, publicado nesta quinta-feira, 8/11, visa informar aos condutores de veículos automotores que pagaram por multas ao DETRAN/DF, baseados em autos de infrações que foram cancelados, anulados ou invalidados com base na lei mencionada, o entendimento registrado no acórdão da 6a. Turma Cível do TJDFT: “O artigo 2º da Lei Distrital nº 1.909 de 12 de março de 1998 determinou que no caso de ter sido considerado indevido o pagamento da multa (anistia por meio daquela lei), os valores pagos serão restituídos aos interessados, bastando simples requerimento, e não transformados em crédito como anunciado pelo Ministério Público”.

O colegiado também registrou que “é ilegal a ação do DETRAN/DF (…) de reter os valores pagos a título de multa anistiados pela Lei Distrital nº 1.909/1998, não possuindo o Estado a faculdade de compensação entre créditos”. O acordão faz ainda referência ao Código de Trânsito Brasileiro, no §2º do art. 286 da Lei nº 9503/1997, segundo o qual “se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade ser-lhe-á devolvida à importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.

Para obter informação acerca do valor de cada multa, o interessado deve procurar o DETRAN/DF, de modo que, em sendo positivo o crédito e não havendo pagamento administrativo pelo referido órgão, o credor deve se habilitar e promover a liquidação/execução do que lhe é devido perante o Juízo Fazendário, de forma aleatória (ou seja, em qualquer uma das Varas da Fazenda Pública), no prazo de 15 dias, a contar do término da dilação do Edital, ou bastando o requerimento do interessado perante o DETRAN/DF.

Fonte: TJDFT

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