Desqualificar o trabalho profissional de alguém pelas redes sociais gera dever de indenizar

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou um profissional da área de Educação Física por criticar de maneira abusiva a competência de colega da mesma área. A condenação prevê o dever de indenizar a parte ofendida em R$ 8 mil, a título de danos morais. De acordo com a decisão recursal, “A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens e comentários, maculando a honra pessoal e a imagem profissional da vítima em ofensiva publicação, a extrapolar o direito de liberdade de expressão, enseja a reparação por dano moral, já que configura violação aos direitos da personalidade (imagem, dignidade e intimidade)”.

A autora ajuizou ação indenizatória e narrou que foi contratada por uma cliente para acompanhá-la como personal trainer, em viagem a Miami. A aluna postou no Facebook algumas fotos praticando os exercícios, enquanto era orientada por ela. O colega de profissão compartilhou as fotos, tecendo comentários como: “riscos de ouvir dicas e seguir exemplos de pessoas sem competência”, “busque orientação de um professor de Educação Física COMPETENTE”, com destaque em caixa alta. Em outro post chegou a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando.

Em contestação, o requerido defendeu a inocorrência do dano moral. Afirmou que apenas exerceu o livre direito de expressão sobre questão técnica.

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, “o que não escapa à percepção de ninguém é que o réu avaliou e delineou a autora como profissional incompetente na rede mundial de computadores. Utilizou-se do potencial de disseminação da informação deste meio sem qualquer pudor, chegou mesmo a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando e não pode agora pretender isenção de qualquer responsabilidade sob o argumento da liberdade de expressão”.

Após recurso do ofensor, a Turma manteve o mesmo entendimento: “Notória a reprovabilidade da conduta do apelante e, embora a exposição das imagens tenha ocorrido em abril de 2015, aquele não logrou demonstrar a retirada da postagem das mídias sociais. Além disso, seus efeitos deletérios se prolongam no tempo, pois o abalo à honra não se encerra com a simples retirada das imagens da Internet, ainda que ele venha a fazê-lo. Desse modo, a intensidade e a duração do sofrimento da Autora, atingida em sua reputação profissional, recomendam o quantum devidamente fixado na sentença”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2015.01.1.055335-7

Fonte: TJDFT

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