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01 fev 2026 20:14

GDF terá que indenizar danos decorrentes de parto com uso de fórceps

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho em virtude das sequelas sofridas por este último decorrentes da utilização de fórceps durante parto realizado em hospital da rede pública. Cabe recurso.A autora conta que deu entrada no Hospital Regional de Sobradinho, em 24 de setembro de 2006, à 1h da manhã, em trabalho de parto, porém os procedimentos médicos devidos só foram iniciados oito horas após. Afirma que para realização do parto foi necessário o uso de fórceps, o que perfurou a nuca do bebê, o que gerou paralisia cerebral e diversos outros problemas. Em virtude dos danos causados, a criança tem problemas físicos e mentais e vive de forma vegetativa. A mãe, por sua vez, afirma sofrer por ter tido frustrada a expectativa de ter um filho saudável e por todos os custos para criação de seu filho doente.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que não ficou caracterizado qualquer comportamento desidioso do hospital ou dos médicos; que inexiste erro médico, uma vez que foi dispensado cuidado correto e adequado à paciente, e que não há lesão ao direito da personalidade. Ao final, pede a improcedência da demanda.

Consignando que “o ponto fulcral gira em torno da utilização do fórceps no parto”, o juiz tece considerações acerca do uso dessa ferramenta e seus resultados, e conclui:  “Em primeiro que se utilizaram de um método ultrapassado e que coloca tanto a gestante quanto o feto em situação de risco. Em segundo que além da negligência médica na escolha do procedimento equivocado e de risco, os médicos foram imperitos, já que utilizaram o instrumento de forma equivoca, perfurando, de forma profunda, a nuca do recém-nascido, causando graves sequelas que contribuíram para a sua morte, ainda que após 6 anos do procedimento realizado”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, sendo metade para cada autor, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Fonte: TJDFT

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