Precatórios em alta exigem retomada do teto das RPVs em São Paulo

Por Felippo Scolari Neto*

A Emenda Constitucional nº 136/2025 mudou de forma expressiva o sistema de pagamento de precatórios em todo o Brasil, ampliando o prazo para quitação das dívidas judiciais e criando mecanismos que, na prática, tendem a prolongar ainda mais a espera de quem já venceu definitivamente suas ações na Justiça. As discussões sobre a constitucionalidade da emenda seguem em curso no Supremo Tribunal Federal, mas já é incontestável que o cenário dos credores ficou consideravelmente mais difícil

Se a fila dos precatórios tende a crescer, torna-se indispensável adotar medidas capazes de preservar a efetividade das decisões judiciais. É nesse contexto que ganha relevância uma pauta específica, a do restabelecimento do teto das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em São Paulo, hoje entre os mais baixos do país.

Felippo Scolari Neto é conselheiro da Comissão de Precatórios da OAB/SP e conselheiro do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (MADECA)

Não se trata de criar uma nova despesa pública nem de conceder um benefício inédito, mas de retomar um modelo que o próprio Estado já adotou por anos, quando o limite das RPVs era bem superior ao atual e permitia que milhares de pequenos créditos fossem quitados com rapidez, segurança e previsibilidade. A redução progressiva desse teto fez com que créditos de menor valor passassem a ser obrigatoriamente convertidos em precatórios, alimentando um estoque que já figura entre os maiores do Brasil, problema que a EC 136/2025 tende a aprofundar, já que quanto menor o limite da RPV, maior o volume de processos destinados a esse regime, e quanto maior esse estoque, mais pesados os impactos administrativos, financeiros e sociais da demora no pagamento.

Restabelecer o teto das RPVs significa enfrentar essa questão de forma estrutural, permitindo que milhares de créditos de menor valor sejam quitados diretamente, o que reduz a entrada de novos precatórios, freia o crescimento do passivo judicial e traz mais racionalidade à gestão das finanças públicas. É uma política pública que beneficia todas as partes envolvidas ao mesmo tempo, o credor recebe dentro de um prazo compatível com a própria finalidade da prestação jurisdicional, o Judiciário reduz o volume de requisições submetidas ao regime dos precatórios, a Procuradoria e os órgãos responsáveis pela gestão da dívida pública passam a administrar um sistema menos congestionado, e o Estado fortalece sua credibilidade institucional ao demonstrar compromisso com o cumprimento tempestivo das decisões da Justiça.

Há ainda um efeito econômico pouco discutido nesse debate. Os recursos pagos por meio das RPVs voltam de forma imediata à economia, já que se destinam, em grande parte, a aposentados, pensionistas, servidores públicos, idosos e credores que usam esse dinheiro para despesas essenciais, consumo e geração de renda. Não se trata apenas de quitar uma dívida judicial, mas de movimentar a economia, ampliar a arrecadação tributária, reduzir a litigiosidade e dar mais eficiência à administração pública.

O restabelecimento do teto das RPVs em São Paulo talvez seja a alternativa mais simples, eficiente e imediatamente aplicável entre as medidas capazes de amenizar os efeitos da EC 136/2025. Não representa aumento inesperado de despesa, mas o resgate de uma política pública que o próprio Estado já conheceu, já administrou e que se mostrou um instrumento relevante de racionalização do sistema de pagamentos judiciais. Mais do que uma pauta dos credores, é uma agenda de responsabilidade fiscal, eficiência administrativa, segurança jurídica e respeito às decisões do Poder Judiciário.

Em um momento em que tanto se discute o futuro dos precatórios no país, São Paulo tem a oportunidade de liderar esse debate nacional, mostrando que responsabilidade fiscal e efetividade da Justiça não são objetivos incompatíveis, mas valores que devem caminhar juntos.

*Felippo Scolari Neto é conselheiro da Comissão de Precatórios da OAB/SP e conselheiro do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (MADECA)

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