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14 mar 2026 16:33

MPCDF representa ao TCDF, a respeito da ampliação nos limites de atuação IGESDF

Após fazer uma breve retrospectiva sobre a criação do Instituto Hospital de Base (IHBDF) e do atual Instituto de Gestão Estratégica em Saúde (IGESDF), o MPCDF relembra que, desde o início, não houve metodologia de estimativa dos custos do IHBDF, de forma a embasar os repasses programados, tampouco metodologia de cálculo utilizada para orçamentação, bem assim de metas e indicadores.

Segundo o Corpo Técnico da Corte, também, houve “ausência, na proposição legislativa originária, de estimativas contendo impacto orçamentário-financeiro das despesas advindas da transformação do então IHBDF em IGESDF e da declaração do ordenador de despesa quanto à adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos dos arts. 16, incisos I e II e § 2º, e 17, § 1º, da LRF” (Informação nº 19/2019 – DIAGF/SEMAG).

Em recente decisão, nº 4.593/23, a Corte emitiu alerta à SES/DF para que, nos novos processos de estruturação de contratos de gestão, aprimorasse as estimativas de custos, afastando-se de premissa equivocada de que os custos de operações futuras são equivalentes aos custos dos serviços públicos prestados diretamente pela Pasta.

No entanto, segundo o MPCDF, novamente, não se encontram no PL em epígrafe informações técnicas e precisas a respeito, em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, também, à Constituição Federal e à Lei Orgânica do DF, notadamente, em razão dos princípios da motivação, da economicidade e da legitimidade da despesa pública.

Em agravo, a Controladoria Geral da União (CGU), desde 2018, já havia demonstrado que o modelo adotado via CG 1/18 não implicou em melhorias na prestação desses serviços1, ou seja, “a execução do Contrato de Gestão apresenta inúmeras falhas, fragilidades e irregularidades que comprometem a efetividade dos resultados almejados e coloca em questão o modelo adotado pelo Distrito Federal quanto à gestão do Hospital de Base, bem como os custos envolvidos para a sua realização. Além disso, a melhoria da prestação de serviços de saúde à população, pelo menos no que tange aos quantitativos acordados, não foi demonstrada, diante do baixo cumprimento das metas pactuadas. (…)”.

Do mesmo modo, o TCDF, na Auditoria realizada no Processo nº 1583/2020, ressaltou que não existiu, por igual, vantajosidade na expansão do Instituto para gerenciar as novas UPAS, pois “não está demonstrada a razoabilidade e a vantajosidade da descentralização da competência de construir unidades de atendimento assistenciais, considerando as seguintes questões”.  Por isso, o Corpo Técnico sugeriu ao Plenário que determinasse Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF que se abstivesse de realizar a construção de novas unidades de atendimento, “enquanto não for demonstrada a vantajosidade da descentralização dessa competência ao IGESDF, bem como a capacidade do Instituto de gerir adequadamente as novas unidades e da SES/DF de realizar o devido acompanhamento da construção e do funcionamento de novas unidades”2.

Em razão desses fatos, argumenta o MPCDF que o que se tem, então, é que não houve vantajosidade nem no modelo inicialmente projetado e executado, para o IHBDF, e nem, para a gestão das UPAs, pelo IGESDF.

E, mesmo assim, a 2ª Procuradoria alerta que, nesse contexto, em que dois órgãos técnicos se manifestaram a respeito, parte-se para nova expansão, sem que sejam oferecidos elementos mínimos que possam justificá-la, sob o ponto de vista da economicidade e da legitimidade da despesa pública, o que não pode ser considerado, sob nenhum aspecto, razoável, a teor dos artigos 37 e 70 da Constituição Federal.

Semelhante prática ocorreu, também, quando da votação da Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que conferiu ao IGESDF a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.

A Representação3 ministerial aguarda autuação e deliberação da Corte.

Após fazer uma breve retrospectiva sobre a criação do Instituto Hospital de Base (IHBDF) e do atual Instituto de Gestão Estratégica em Saúde (IGESDF), o MPCDF relembra que, desde o início, não houve metodologia de estimativa dos custos do IHBDF, de forma a embasar os repasses programados, tampouco metodologia de cálculo utilizada para orçamentação, bem assim de metas e indicadores.

Segundo o Corpo Técnico da Corte, também, houve “ausência, na proposição legislativa originária, de estimativas contendo impacto orçamentário-financeiro das despesas advindas da transformação do então IHBDF em IGESDF e da declaração do ordenador de despesa quanto à adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos dos arts. 16, incisos I e II e § 2º, e 17, § 1º, da LRF” (Informação nº 19/2019 – DIAGF/SEMAG).

Em recente decisão, nº 4.593/23, a Corte emitiu alerta à SES/DF para que, nos novos processos de estruturação de contratos de gestão, aprimorasse as estimativas de custos, afastando-se de premissa equivocada de que os custos de operações futuras são equivalentes aos custos dos serviços públicos prestados diretamente pela Pasta.

No entanto, segundo o MPCDF, novamente, não se encontram no PL em epígrafe informações técnicas e precisas a respeito, em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, também, à Constituição Federal e à Lei Orgânica do DF, notadamente, em razão dos princípios da motivação, da economicidade e da legitimidade da despesa pública.

Em agravo, a Controladoria Geral da União (CGU), desde 2018, já havia demonstrado que o modelo adotado via CG 1/18 não implicou em melhorias na prestação desses serviços1, ou seja, “a execução do Contrato de Gestão apresenta inúmeras falhas, fragilidades e irregularidades que comprometem a efetividade dos resultados almejados e coloca em questão o modelo adotado pelo Distrito Federal quanto à gestão do Hospital de Base, bem como os custos envolvidos para a sua realização. Além disso, a melhoria da prestação de serviços de saúde à população, pelo menos no que tange aos quantitativos acordados, não foi demonstrada, diante do baixo cumprimento das metas pactuadas. (…)”.

Do mesmo modo, o TCDF, na Auditoria realizada no Processo nº 1583/2020, ressaltou que não existiu, por igual, vantajosidade na expansão do Instituto para gerenciar as novas UPAS, pois “não está demonstrada a razoabilidade e a vantajosidade da descentralização da competência de construir unidades de atendimento assistenciais, considerando as seguintes questões”.  Por isso, o Corpo Técnico sugeriu ao Plenário que determinasse Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF que se abstivesse de realizar a construção de novas unidades de atendimento, “enquanto não for demonstrada a vantajosidade da descentralização dessa competência ao IGESDF, bem como a capacidade do Instituto de gerir adequadamente as novas unidades e da SES/DF de realizar o devido acompanhamento da construção e do funcionamento de novas unidades”2.

Em razão desses fatos, argumenta o MPCDF que o que se tem, então, é que não houve vantajosidade nem no modelo inicialmente projetado e executado, para o IHBDF, e nem, para a gestão das UPAs, pelo IGESDF.

E, mesmo assim, a 2ª Procuradoria alerta que, nesse contexto, em que dois órgãos técnicos se manifestaram a respeito, parte-se para nova expansão, sem que sejam oferecidos elementos mínimos que possam justificá-la, sob o ponto de vista da economicidade e da legitimidade da despesa pública, o que não pode ser considerado, sob nenhum aspecto, razoável, a teor dos artigos 37 e 70 da Constituição Federal.

Semelhante prática ocorreu, também, quando da votação da Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que conferiu ao IGESDF a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.

A Representação3 ministerial aguarda autuação e deliberação da Corte.

Entenda a competência do controle externo

Segundo a Lei distrital 5899/17, art 2º, XVI, o TCDF fiscaliza a execução do contrato de gestão durante seu desenvolvimento e determina, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgue necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identifique.

Além disso, segundo a Lei Orgânica do DF, artigos 77 e 78, compete ao TCDF exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade da despesa pública, em conformidade com o artigo 70 da Constituição Federal

FonteMPC-DF

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