TJDFT mantém condenação de concessionária por acidente causado por depressão na pista

Decisão da 5ª Turma Cível confirmou indenização por danos morais e materiais a motorista

Por Kleber Karpov

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve por unanimidade, nesta quinta-feira (18/Set), a condenação da Concessionária BR-040 S/A a indenizar uma motorista que sofreu um acidente após passar sobre uma depressão na via. A decisão da 5ª Turma Cível confirmou que a falha na pista foi a causa determinante para a condutora perder o controle do veículo, capotar e ter perda total do automóvel na BR-040, próximo ao município de Caetanópolis (MG).

Laudo pericial foi decisivo

Na decisão, a Turma Cível baseou-se em um laudo pericial de acidente de trânsito que concluiu que o motivo determinante do ocorrido foi a passagem por uma depressão/ondulação na pista. O colegiado acrescentou que o registro de ocorrência apresentado pela própria concessionária “mais busca esquivar a empresa da reparação do dano, do que efetivamente retratar a dinâmica dos fatos”.

A desembargadora relatora concluiu que as provas, notadamente o documento confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, autorizam a responsabilização da concessionária pelos danos causados à autora da ação.

Defesa da concessionária

Em seu recurso contra a condenação inicial da 3ª Vara Cível de Brasília, a Concessionária BR-040 S/A argumentou que não houve ato ilícito de sua parte e que não existia comprovação sobre a existência de buracos ou depressões na via no momento do acidente. A empresa também defendeu que o valor fixado para a indenização por danos morais era excessivo e destoava dos parâmetros da jurisprudência.

Indenização confirmada

Diante dos fatos e das provas, a 5ª Turma Cível negou o recurso e manteve a sentença. A concessionária deverá indenizar a motorista em R$ 10 mil a título de danos morais, valor justificado pelo agravamento de sua condição de saúde após o acidente. Pelos danos materiais, referentes à perda total do veículo, a ré deverá pagar a quantia de R$ 57.199,67.




Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894 Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

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