TJDFT: Lei sobre atendimento emergencial do SAMU e dos Bombeiros é declarada inconstitucional

Na tarde desta terça-feira, 16/10, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente, por unanimidade, ação ajuizada pelo Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas, e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.750/2016, que regulamentou o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.

A referida lei impôs a todas as instituições de saúde, públicas e privadas, do Distrito Federal, a obrigação de prestar atendimento médico emergencial, sem informar a fonte pagadora responsável, nem permitir que o paciente passasse pela triagem da Central de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Os autores alegaram que a lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois teve iniciativa parlamentar e trata da organização e do funcionamento do serviço público pré-hospitalar móvel, cuja iniciativa é reservada ao governador do DF. Além do mencionado vício, o sindicato narrou a ocorrência de outros vícios de ordem material, que implicaram em violação à livre iniciativa e autonomia privadas, ao dever estatal de prestar assistência à saúde, bem como violação aos princípios da propriedade privada e da separação e harmonia dos poderes.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se, preliminarmente, pela incompetência do Conselho Especial do TJDFT para julgar o caso. No mérito, defendeu a legalidade da norma. O Governador do DF, que já havia vetado a lei, a Procuradoria-Geral do DF e o MPDFT manifestaram-se pela total procedência da ação e declaração de inconstitucionalidade.

Os desembargadores vislumbraram que, apesar de haver pedido de concessão de liminar, estavam presentes os requisitos para julgamento do mérito da questão. Assim, entenderam que a norma está contaminada por vício de iniciativa e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à data de publicação.

Fonte: TJDFT

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