STF: Ministério Público deve priorizar tramitação de procedimentos decorrentes de relatórios de CPIs

Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da ação que questionava diversos pontos da lei nacional sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que confere prioridade na tramitação dos procedimentos adotados pelo Ministério Público (MP) decorrentes da atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Na sessão virtual concluída em 18/6, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5351, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 10.001/2000.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que as CPIs têm previsão direta na Constituição Federal para investigar fatos determinados sobre os quais há presunção de interesse público. Trata-se, segundo ela, de mecanismo importante de controle da máquina pública e um dos instrumentos que conferem concretude à competência fiscalizatória do Congresso Nacional.

Para a ministra, a importância do instituto no desenho constitucional brasileiro justifica a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos ou judiciais dele decorrentes, atestando a proporcionalidade e a razoabilidade da previsão contida no artigo 3º da Lei 10.001/2000. Portanto, trata-se de “opção legítima do legislador em sua competência para estabelecer prioridades processuais”.

Autonomia e independência

No entanto, a relatora acolheu o pedido da PGR relativo à parte que cria determinações ao Ministério Público, declarando inconstitucionais as expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” previstas em trechos da lei. Em seu entendimento, ao dispor sobre novas atribuições, os dispositivos usurpam iniciativa reservada pela Constituição ao presidente da República para tratar de normas gerais sobre organização do MP e adentram em matéria reservada a lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual.

Ainda segundo Cármen Lúcia, as regras ofendem a autonomia e a independência do Ministério Público, asseguradas na Constituição.

Minoria

Único a divergir da relatora, o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência total do pedido, declarando a constitucionalidade da Lei 10.001/2000.

FonteSTF

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