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19 mar 2026 12:32

Sem foro privilegiado, STF encaminha inquérito contra Weintraub para a Justiça Federal do DF

A decisão foi proferida em inquérito instaurado a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para apurar a suposta prática do crime de racismo.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu à Justiça Federal do Distrito Federal os autos do Inquérito (INQ) 4827, instaurado contra o ex-ministro da Educação Abraham Weintraub para apurar a suposta prática do crime de racismo contra o povo chinês em publicação no Twitter. Em sua decisão, o ministro reconhece a cessação da competência do STF para processar e julgar o caso, pois, com a exoneração do cargo, Weintraub perdeu o foro por prorrogativa de função na Corte.

Com a publicação da exoneração no Diário Oficial da União, o relator havia solicitado a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), autora do inquérito, sobre a matéria. Ao se pronunciar nos autos, a PGR reconheceu encerrada a competência originária do STF e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal do DF para o prosseguimento da investigação na primeira instância.

Decisão

Segundo o ministro Celso de Mello, a manifestação da PGR deve ser acolhida, pois o investigado não se encontra mais no exercício de cargo que lhe assegure prerrogativa de foro perante o STF. “Essa diretriz jurisprudencial vem sendo reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sucessivos julgamentos plenários”, ressaltou.

Quanto à destinação do inquérito, o decano explicou que a providência se justifica com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Ele lembrou que o Estado brasileiro promulgou, por meio do Decreto 65.810/1969, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, e que, conforme firme jurisprudência do STF, o potencial transnacional do resultado de publicação na internet se deve à abrangência das redes sociais, amplamente acessadas no exterior.

O ministro citou precedente firmado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 628624, com repercussão geral, além de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à alegada ocorrência de discriminação e preconceito contra o povo judeu.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

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