Ministro do STF rejeita pedido de suspensão do leilão para venda da CEB Distribuição

O leilão para alienação do controle acionário da empresa está marcado para esta sexta-feira (4)

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Reclamação (Rcl) 44974, ajuizada por cinco deputados distritais contra a decisão da Companhia Energética de Brasília (CEB) de alienar sua subsidiária CEB Distribuição S.A. sem autorização da Câmara Distrital. Segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos que viabilizam o regular trâmite do pedido no STF. O leilão está marcado para amanhã (4/12).

A ação foi ajuizada pelos deputados distritais Arlete Sampaio (PT-DF), Chico Vigilante (PT-DF), Leandro Grass (Rede-DF), Fábio Félix (PSOL-DF) e Reginaldo Veras (PDT-DF). Eles alegavam que venda da subsidiária burla a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que foi firmado entendimento acerca da necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista. Os deputados também afirmavam que o leilão desrespeitaria a exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal de lei específica para tal fim. Ainda segundo os parlamentares, o ato configuraria desvio de finalidade, pois a alienação do controle acionário da subsidiária representaria, na prática, a privatização da empresa pública.

Subsidiárias

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que, ao contrário do alegado, o procedimento administrativo adotado pelo governo do Distrito Federal para alienar o controle acionário da CEB Distribuição está de acordo com a decisão do STF na ADI 5624. Ele explicou que, naquele julgamento, ficou assentado que a exigência de autorização legislativa e licitação não se aplica à alienação das subsidiárias vinculadas às empresas estatais.

O relator explicou também que as regras específicas da Lei Orgânica do Distrito Federal não foram objeto de consideração pela Corte e, portanto, não têm qualquer relação com a decisão na ADI 5624, citada como paradigma. Em relação à alegação de desvio de finalidade, o ministro ressaltou que a jurisprudência das duas Turmas do STF é de que a averiguação de sua suposta existência demanda o reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio da reclamação constitucional.

FonteSTF

Destaques

Urnas eletrônicas: Assinatura digital e lacração impedem alteração em sistemas eleitorais

Por Kleber Karpov O secretário de Tecnologia da Informação do...

Atitude irresponsável, diz Lula sobre Trump, após revogação de visto de embaixadora brasileira nos EUA

Por Kleber Karpov O presidente Luiz Inácio Lula da Silva...

Praça do Relógio, em Taguatinga, recebe unidade móvel de doação de sangue nesta quinta (6)

Por Kleber Karpov Uma unidade móvel para coleta de sangue...

Campanha Multivacinação 2026: confira as principais dúvidas sobre a imunização no DF

Por Kleber Karpov A Campanha Nacional de Multivacinação de 2026...

Celina Leão descola de Arruda e mantem lideranção na corrida GDF

Por Kleber Karpov A dois meses das eleições, uma nova...