DF é condenado por excesso em abordagem policial

Decisão foi unânime

O Distrito Federal deverá indenizar um homem que sofreu lesão em razão de excesso em abordagem policial. Ao manter a condenação, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o ato foi ilícito e gera responsabilização do Estado.

Conta o autor que estava em um bar, localizado na Cidade Estrutural, quando três policiais chegaram ao local. Relata que um dos agentes jogou spray de pimenta e pediu que todos saíssem para que fossem revistados. O autor afirma que, ao sair, foi golpeado, sofreu uma queda, e foi agredido por um dos policiais. Diz que foi socorrido e encaminhado para o Hospital de Base, onde foi submetido a cirurgia e colocado em coma induzido. Defende que houve excesso de poder na abordagem e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu da sentença com o argumento de que não há provas de que houve comportamento abusivo dos policiais. Diz ainda que o autor não soube informar se a lesão ocorreu em razão da queda ou de um golpe. Alega que a ação policial ocorreu dentro da legalidade e sem excesso.

Ao analisar o recurso, a Turma observou os depoimentos das testemunhas e dos policiais atestam as afirmações do autor. Além disso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor foi internado com traumatismo cranioencefálico grave, após a abordagem policial, e ficou internado durante dias. “Observa-se, portanto, estar demonstrado o excesso na abordagem policial, que afasta o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito e caracteriza conduta imputável ao Estado”, afirmou.

Para a Turma, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e o autor deve ser indenizado pelos danos sofridos. “Ressalte-se ser inconteste o sofrimento do apelado-autor pela agressão desmotivada e inesperada em seu momento de lazer, que o colocou em situação de grave risco de saúde e vida e lhe gerou sequelas permanentes, com evidente violação aos seus direitos da personalidade”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

 

FonteTJDFT

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