DF é condenado a indenizar morte de paciente por negligência médica

Cabe recurso da sentença.

O Distrito Federal terá que indenizar os quatro filhos de uma paciente que veio a óbito por falta de tratamento e atendimento adequado. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que a mãe dos autores faleceu em junho de 2019 após uma sequência de erros médicos. Os filhos relatam que a genitora, após passar mal por conta de asma crônica, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, onde foi catalogada como paciente de urgência. Enquanto aguardava atendimento, a paciente sofreu parada cardíaca e ficou 12 minutos sem oxigênio no cérebro, o que teria provocado estado de coma. Dias depois, e após suposta falha em procedimento médico (colocação de sonda de alimentação no pulmão), a paciente veio a óbito. Os autores defendem que o falecimento da mãe foi decorrência de omissão no atendimento prestado no hospital da rede pública e pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve comportamento negligente da equipe médica que realizou o atendimento na UPA. Ressalta que não houve médico e que não há nexo de causalidade. Pede a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que houve negligência estatal no atendimento prestado à mãe dos autores. O juiz observou que as provas dos autos mostram a necessidade de atendimento urgente no prazo máximo de 60 minutos, o que não ocorreu. “A falecida (…) deu entrada na unidade às 14h44m do dia 3/1/2019, recebendo pulseira amarela [protocolo Manchester] que indica a necessidade de atendimento urgente, sem ser classificado como emergência. Contudo, não teve atendimento dentro do prazo estipulado para a espécie (…) em razão do fato de que a UPA estava lotada. Ao contrário, passou a noite sendo atendida sem a urgência que precisava, sofrendo, no dia 4/1/2019, às 17h52m, uma parada cardíaca”, destacou o juiz.

Para o julgador, houve negligência do ente distrital no atendimento prestado, o que gera o dever de indenizar os familiares da paciente. “Em primeiro, verifica-se que há uma negligência do Distrito Federal em não possuir, na sala vermelha, o equipamento necessário [bomba de infusão] para tratar de asma aguda, deixando os pacientes sem a chance de ter um tratamento adequado contra a crise. Em segundo, não é crível que um paciente, tratado com pulseira amarela, seja deixado ao tratamento comum, por ausência de vagas”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar aos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

FonteTJDFT

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