GDF é condenado a fornecer abrigo a idosa de 89 anos sem familiares

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença proferida pela juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que o condenou a providenciar acolhimento para idosa, em instituição pública ou particular, devendo arcar com os custos decorrentes, se o caso.

A autora narra que tem 89 anos, é solteira e não tem filhos, sendo portadora de enfermidades como transtorno de ansiedade e pseudodemência, que exigem cuidados e auxílio de familiares ou terceiros. Diante da situação delicada em que se encontra, requereu que o DF fosse obrigado a abrigá-la em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI.

O DF apresentou contestação argumentando que existem vários idosos em situação semelhante a da autora e, para garantir o direito de assistência de todos, o acolhimento pelo Estado depende de disponibilidade de vagas, em ordem cronológica, para evitar a superlotação dos abrigos.

A juíza da 1a instância esclareceu que pelos documentos juntados nos autos restou comprovado que a autora precisa de abrigo e que não tem parentes em condições de assumir os seus cuidados. Assim, julgou procedente o pedido e condenou o DF a providenciar abrigo para a autora, em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI pública ou particular, arcando com todos os custos necessários.

Contra a sentença o DF interpôs recurso. Contudo, os magistrados da Turma Recursal entenderam que a mesma deveria ser integralmente mantida, e registrou que, conforme o art.37, c/c 3º, parágrafo único, V, art. 43, II e art.45, V, do Estatuto do Idoso, “nos casos em que a família não possa prestar assistência ao idoso, deve o Estado fazê-lo na modalidade de abrigo em entidade de longa permanência”.

FonteTJDFT

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