STF suspende carga horária de 30 horas semanais para profissionais de enfermagem do Rio

Decisão ocorre após ADI ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços. Governador do Rio de Janeiro, embora tenha sancionado Lei, também apresentou recurso ao STF

Por Kleber Karpov

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por 6 votos a 4, o dispositivo da Lei 8.315/19, do estado do Rio de Janeiro, que institui pisos salariais de diversas categorias e, à categoria da Enfermagem, fixou os salários com carga horária de 30 horas semanais. A decisão ocorre a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSAÚDE) contra a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), promulgada pelo governador Wilson Witzel (PSC)(19/Mar).

Na ação, a CNSAÚDE aponta que ao reduzir a jornada de trabalho de 44 horas, para 30 horas semanais, aos enfermeiros, técnicos e auxiliares em enfermagem, o setor de saúde no Rio de Janeiro, sofreria um impacto financeiro na ordem de R$ 2,5 bilhões, anuais. Desse montante, aproximadamente R$ 1,4 bilhão e R$ 1,1 bilhão para as redes privada e pública, respectivamente. Custo esse, para a realização de novas contratações de profissionais de enfermagem, para cobrir a demanda e garantir o mesmo nível de atendimento.

No STF, votaram pela declaração de inconstitucionalidade os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Votaram pela constitucionalidade os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Roberto Barroso e Celso de Mello.

Governador do Rio também questiona

Witzel também ajuizou a ADI  6244 junto ao STF, em outubro, em que contestou, na íntegra, a Lei 8.315/19. Para o governador, ao aprovar diversas emendas, a ALERJ descaracterizou completamente, o projeto de lei enviado pelo Executivo, o que acabou por configurar vício de iniciativa.

Na ADI, Witzel   afirma que a versão final da lei atribuiu pisos salariais à categoria da enfermagem, em que estabeleceu jornada de 30 horas semanais (180 mensais). Porém, de acordo como governador, a simples de tal carga horária, em vez de 44h para os profissionais de saúde, “já foi feita em excesso, em usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.”.

A ADI foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6149, ajuizada pelo CNSaúde. Antes da decisão da última semana, Moraes já havia deferido liminar nessa ADI em que suspendeu trechos da Lei 8.315/2019 sobre jornada de 30 horas para profissionais de enfermagem. Isso, por invadir esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Com informações de STF e CNSAÚDE

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