TJDFT condena GDF a indenizar criança que sofreu danos permanentes por demora no parto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão a criança que sofreu danos físicos e psicológicos permanentes por demora injustificada do parto. De acordo com o colegiado, “as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

A mãe do menino relatou que fez o pré-natal sem nenhuma intercorrência, não tendo sido detectada qualquer anomalia no feto. Aduz que, ao entrar em trabalho de parto, necessitou aguardar o período de 12 horas no hospital, sob o argumento de que não havia espaço para a passagem do bebê. Alega que, nesse ato, houve imperícia dos médicos, uma vez que, em virtude dessa conduta, o filho sofreu um quadro de hipóxia, o que lhe gerou danos permanentes e limitadores. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo e no pagamento de pensão vitalícia.

Na 1ª Instância, o juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF a pagar R$ 30 mil de indenização à criança por danos morais e pensão vitalícia de 1 salário mínimo. “O fato de os médicos constatarem a necessidade de realização de parto cesáreo, mas postergarem sua realização por outro alegadamente mais relevante, caracteriza a conduta estatal; o sofrimento fetal que gerou consequências irreversíveis ao autor materializam o dano causado; e, o fato dos problemas de saúde atuais poderem ter sido evitados caso o parto fosse realizado no momento adequado, não tendo ocorrido por falta de médicos e sala, configuram o nexo causal entre a conduta e o dano”, ressaltou o magistrado.

E, em relação ao direito à pensão, acrescentou: “Quanto à questão laborativa, a perita judicial esclareceu que ‘o paciente está sendo tratado para readaptação à sociedade, com limitações que sempre o acompanharão, limitando a área de trabalho, pois tarefas que tenham de ter desempenho físico, força, escalada de obstáculos, exercícios repetitivos com os MSD e MID, estarão sempre comprometidos’. Portanto, resta clara a limitação permanente sofrida pelo autor em virtude dos danos causados pela conduta praticada pelos agentes públicos, de modo que é devido o pagamento de pensão vitalícia”.

Após recurso do DF, a turma manteve a condenação, mas modulou a data a partir da qual o autor fará jus à pensão, aos 14 anos de idade. “Dessa forma, verifico que o termo inicial do pensionamento deve ser fixado aos 14 anos do apelado, a partir de quando é permitido o trabalho, na condição de aprendiz, conforme previsto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal”, afirmou o relator em seu voto.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 20110110897585

Fonte: TJDFT

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