Para Ministério Público de Contas do DF, TPD instituído por secretário da Saúde “afeta a dignidade da pessoa humana”

Para Ministério Público de Contas a jornada de 18 horas afeta a dignidade humana dos trabalhadores

Na Decisão 3362, tomada na sessão de 12/07/18, o TCDF reconheceu, por unanimidade, o pedido do MPC/DF, na Representação 19/18, autuada no Processo 18.310/18, para que fosse analisado os efeitos da Lei 6.137/18, que regulamenta a remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD), por meio de escalas, definindo jornada de trabalho de 18 horas consecutivas, com descanso não inferior a seis horas entre as jornadas.

A Decisão atende também pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (Sindsaúde), que no mesmo Processo apresenta Representação contestando os efeitos da Lei 6.137/18. Para o Sindicato, entre outros argumentos, “com a criação do TPD todo serviço extraordinário será remunerado nos termos regulamentados nas normas ora impugnadas, que não garantem o pagamento mínimo de 50% a mais da hora normal de trabalho, não observam o limite de duas horas e a excepcionalidade e temporariedade desse serviço”.

A Lei 6.137/18, regulamentada pelo Decreto 39.048/18, estabelece o Trabalho em Período Definido (TPD), que cria a realização de jornadas de até 18 horas consecutivas, garantindo descanso mínimo de 6 horas entre um período e outro. Segundo a Secretaria de Saúde, seria a solução para completar as escalas de trabalho da área de saúde, cujo quadro de servidores seria deficitário.

Em 2017, o Tribunal de Contas do DF determinou a suspensão da jornada de trabalho contínua superior a 18 horas. Foram vetadas, também, escalas que ultrapassem 12 horas, além de estabelecida uma jornada intermediária superior a 11 horas. Sendo que os profissionais não poderiam executar mais que duas horas extras por dia.

Na contestação do MPC/DF ao TPD, a Representação 19/18 lembra a Decisão 3926/17, do TCDF, que considera ilegais jornada de trabalho (12 ou 8 horas contínuas). Ainda na Decisão, o Tribunal afirma os “princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da razoabilidade e da motivação, uma vez que os dispositivos não preveem intervalo interjornada capaz de propiciar efetiva compensação de horários, destinada a garantir a recuperação da capacidade orgânica do servidor para desempenho de nova jornada de trabalho, bem como não foram motivados em razão de interesse público.

Na Decisão 3361/18, o Tribunal de Contas do DF determina o envio do processo (18.310/18) à Secretaria de Saúde do DF para que o órgão apresente, em prazo de 30 dias, relação nominal de todos os servidores que foram afetados pela lei, com descrição de cargos e especialidades. Conforme o TCDF, a SES/DF deve informar ainda a lotação, as escalas de trabalho e todos os servidores que recebem a TPD, com os totais de horas de cada um, por semana e mensalmente.

Fonte: MPC-DF

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