Presidente do STF suspende decisão que havia permitido posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia liberado a posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho. A solenidade estava prevista para ocorrer na manhã desta segunda-feira (22). Ao deferir parcialmente o pedido de liminar solicitado por advogados na Reclamação (Rcl) 29508, a ministra suspendeu o “ato de posse até que, juntadas as informações, incluído o inteiro teor do ato reclamado, seja possível a análise dos pedidos formulados na presente reclamação, sem prejuízo de reexame desta decisão precária e urgente”.

Na reclamação, os advogados argumentam que o STJ teria usurpado a competência o STF ao suspender decisões da 4ª Vara Federal de Niterói e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, ao analisar ação popular, haviam impedido a posse da deputada federal como ministra do Trabalho. Segundo eles, a discussão posta na ação popular tem natureza constitucional, com base nos princípios da moralidade administrativa, da separação dos poderes e na competência privativa do presidente da República para nomeação de ministros de Estado. O STJ, por sua vez, entendeu que a decisão do Poder Judiciário do Rio de Janeiro sobre a matéria teria como base argumento infraconstitucional, no caso, o inciso I do artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1995). Portanto, os argumentos constitucionais teriam natureza meramente reflexa.

Liminar

Ao conceder parcialmente o pedido de liminar, a presidente do STF explicou que, “no caso, o que se questiona é, exclusivamente, se, ao ser acionado pela União e ter decidido, o Superior Tribunal de justiça teria usurpado competência” do STF. Ela acrescentou que a decisão a ser tomada na reclamação “não direciona nem antecipa juízo de mérito quanto ao ato questionado na ação população, qual seja, a validade jurídica ou não do ato de nomeação de ministro de Estado”. Segundo a presidente do Supremo, a análise dessa questão obedecerá o tramite regular da ação popular.

Por fim, ela explica que a ausência, nos autos da reclamação, da íntegra da decisão do STJ, “impossibilita o conhecimento mínimo necessário dos fundamentos utilizados pela autoridade reclamada para assentar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a medida de contracautela”. Assim, afirma a presidente o STF, “tem-se por plausível a dúvida manifestada nesta reclamação quanto à usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal para o processamento e a apreciação da medida de contracautela pleiteada pela União, reitere-se, única questão passível de apreciação nesta reclamação constitucional”.

Com esses argumentos, a ministra suspendeu o ato de posse da deputada federal até que sejam “juntadas as informações, incluído o inteiro teor do ato reclamado”. Na decisão, a presidente do STF solicita, “com urgência e prioridade”, informação ao STJ, no prazo máximo de 48 horas, e determina que o processo seja encaminhado para a Procuradoria-Geral da República se manifestar sobre a matéria também em 48 horas.

Fonte: STF

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