TJDFT: Crime de improbidade administrativa admite penhora sobre bem de família

Em decisão monocrática, desembargadora da 2ª Turma Cível do TJDFT manteve penhora sobre imóvel, considerado bem de família, da ex-deputada distrital Cândida Maria Abelha Peixoto Guerra. De acordo com a relatora do recurso impetrado pela ex-parlamentar, “Não obstante a proteção legal conferida ao bem de família, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de ações de improbidade administrativa, como neste caso, é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família”.

A ação principal de Improbidade Administrativa foi oferecida pelo MPDFT, em 1996, contra os acusados Benício Tavares; Sirlei de Campos Ribeiro e Cândida Maria Peixoto Medeiros. O processo apurou desvios de recursos públicos destinados à reforma da Associação dos Deficientes Físicos de Brasília – ADFB, na época, presidida por Benício Tavares.

Em maio de 2012, a juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho, onde tramitou a ação, condenou os réus, com fundamento no artigo 12 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade). A sentença condenatória transitou em julgado e, em agosto de 2017, o MPDFT ingressou com o Cumprimento de Sentença, cobrando o pagamento, de forma solidária, dos valores desviados, o que corresponde atualmente à quantia de R$ 314.347,53. Sobreveio decisão de indisponibilidade de bens dos respectivos réus, incluindo a penhora do imóvel da autora.

Inconformada, a ex-deputada ajuizou agravo de instrumento pedindo, liminarmente, o levantamento da penhora. Segundo alegou, o apartamento penhorado é seu único imóvel e, portanto, estaria protegido legalmente como bem de família.

A relatora do recurso negou a liminar pleiteada. “Cumpre destacar que o regramento contido nos artigos 1019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, permite ao relator, nos casos dos quais possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, suspender a eficácia da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Porém, em uma análise perfunctória dos elementos de informação acostados aos autos, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar vindicada” concluiu.

Fonte: TJDFT

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