Por Kleber Karpov
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão de primeira instância que negou a um ex-proprietário de automóvel o pedido de repassar a outros a obrigação de quitar débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de regularizar a titularidade do bem. O colegiado determinou que a ausência de comunicação da venda ao Departamento de Trânsito (Detran) mantém o antigo dono como corresponsável pelas pendências do veículo.
O processo judicial revelou que o autor da ação comercializou um carro em março de 2020 e cedeu o certificado de registro do veículo ao comprador. Tempos depois, ao ser alertado sobre a existência de dívidas de IPVA em seu cadastro, o vendedor constatou que o automóvel ainda estava registrado em seu nome e que, posteriormente, havia sido objeto de um financiamento com garantia fiduciária. Diante da situação, o ex-proprietário iniciou uma ação legal visando compelir os réus a saldar as obrigações financeiras e a concretizar a transferência da propriedade.
Responsabilidade
Durante a análise do recurso, a Turma Cível apontou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 123, estabelece que o adquirente possui o dever de providenciar o registro do veículo em seu nome. Contudo, a corte sublinhou que o artigo 134 do mesmo código também impõe ao vendedor a obrigação de informar a transação ao órgão de trânsito. A não realização dessa comunicação pode levar o antigo titular a responder em conjunto por quaisquer penalidades relacionadas ao veículo até a devida regularização do cadastro.
Os julgadores elucidaram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento segundo o qual a responsabilização do vendedor pelo pagamento do IPVA após a venda depende da existência de legislação específica no âmbito estadual ou distrital. No contexto do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 7.431/85 define expressamente a responsabilidade solidária do alienante que falha em notificar o Detran-DF sobre a alienação do automóvel.
Para os desembargadores, ficou evidente que o autor não efetuou a comunicação da venda ao Detran-DF. Assim, ele permanece com a responsabilidade solidária pelos encargos administrativos e tributários vinculados ao automóvel. Segundo o relator, a ausência dessa medida preventiva impede que o vendedor transfira a terceiros as consequências de sua própria negligência. A deliberação final foi tomada de forma unânime pelo colegiado.
Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894
Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Graduado em Jornalismo (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Criador do Comitê Virtual (www.comitevirtual.com.br), plataforma de gestão de campanhas eleitorais. Criador do PubliqueAi (www.publiqueai.com), primeira plataforma brasileira de produção técnica de textos jornalísticos ou jurídicos, com uso de Inteligência Artificial; Criador do Quero Meu Carro de Volta (www.queromeucarrodevolta.com.br), lançado em 2012. Serviço de utilidade pública para vítimas de roubos e furtos de veículos em todo o país; Ex-produtor e apresentador do programa Panorama Político na Rádio Federal;















