TJDFT mantém lei que determina a substituição de canudos e copos plásticos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou o pedido de liminar feito pelo Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico – ABIPLAST, para suspender Lei Distrital nº 6.266/2019, que obrigou organizações públicas e privadas a substituírem canudos e copos plásticos por produtos fabricados com materiais biodegradáveis.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela ABIPLAST, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de diversos vícios formais, como a violação de competência privativa da União para legislar sobre meio ambiente, entre outros. Também alegou que a norma não atende aos fins sociais, pois não foram realizados os devidos estudos de impacto ambiental prévios à sua elaboração, bem com fere o princípio da livre concorrência.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador, a Procuradoria do DF e o MPDFT, todos se manifestaram pela legalidade da norma e solicitaram o indeferimento da medida cautelar. Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a norma não viola qualquer disposição da Constituição Federal, como alega a autora, pelo contrário, cumpre as determinações constitucionais de proteção ao meio ambiente. “A lei impugnada, ao exigir que organizações públicas e privadas substituam os canudos e copos plásticos por produtos fabricados com materiais biodegradáveis, tem como objetivo a proteção do meio ambiente – prevista nos artigos 170 e 225 da CF e nos artigos 16, IV e V, e 17, VI e VIII, da LODF – e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Não contraria disposições da Constituição Federal e da LODF.”

O colegiado também ressaltou a importância da substituição dos copos de plástico para a preservação do meio ambiente das futuras gerações. “Substituir copos e canudos plásticos por outros produzidos com materiais biodegradáveis, embora restrinja as opções de materiais passíveis de serem utilizados pelos estabelecimentos públicos e privados, reforça a promoção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.”

PJe2: 0726453-58.2019.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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