STF inicia julgamento sobre realização de showmícios em campanhas eleitorais

Até o momento, três ministros votaram mantendo o showmício uma modalidade proibida de propaganda eleitoral. O julgamento continua na quinta-feira (7)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (6), a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970, que questiona regras da legislação eleitoral que tratam da realização de eventos de arrecadação de recursos e proíbem showmícios em campanhas eleitorais. O julgamento continua na sessão de quinta-feira (7).

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Por enquanto, foram proferidos três votos, dois pela parcial procedência, para permitir apenas apresentações artísticas em eventos de arrecadação, e um pela improcedência, mantendo a total proibição de apresentação de artistas para animar comício e reunião eleitoral.

Apresentações gratuitas

O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 11.300/2006 (Minirreforma Eleitoral), proíbe a realização de showmícios de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais. As legendas pedem que seja declarada a inconstitucionalidade da proibição quando ​essas apresentações forem gratuitas, sem cobrança de cachê.

O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, que dispõe que as doações eleitorais poderão ser efetuadas por meio de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido. O objetivo das siglas é o reconhecimento de que a lei não proíbe a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais, nessas reuniões​ arrecadatórias de fundos.

Igualdade de condições

Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que a proibição de showmícios se justifica pela necessidade de assegurar igualdade de condições aos candidatos, pois apenas as campanhas com mais recursos conseguiriam pagar os artistas mais populares. “A vedação buscou evitar o abuso de poder econômico e resguardar a paridade de armas entre os candidatos”, afirmou.

Para o relator, o caráter gratuito não é suficiente para afastar o desequilíbrio provocado pela prática, com clara vantagem do candidato que associar apresentações artísticas a seus eventos de campanha, ainda que sem pagamento de cachê.

Na sua avaliação, a proibição não se confunde com censura prévia, pois não veda a manifestação artística de cunho político e não impede que um artista manifeste o seu posicionamento em seus shows ou apresentações. O objetivo é evitar que o eleitor seja influenciado pela fama de um artista, numa confusão entre o palco e o palanque.

Arrecadação

Em relação à apresentação de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas, o relator considerou que ela não se confunde com o showmício, pois são frequentados por pessoas que já têm simpatia pelo candidato. Nessa parte, o ministro votou pela possibilidade de sua realização.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento do relator.

Abuso econômico

O ministro Nunes Marques abriu divergência, ao votar pela improcedência total da ação. A seu ver, a realização de apresentações artísticas em eventos de arrecadação favorece os partidos maiores, que recebem mais doações. “O intuito do legislador foi igualar ao máximo as condições entre os candidatos, para evitar o abuso econômico e a influência pessoal do candidato no meio artístico”, sublinhou.

Para ele, o objetivo da medida é proibir que a atividade artística em geral seja colocada a serviço de um programa eleitoral, e eventos realizados por terceiros, artistas ou não, para fins de arrecadação equivalem à doação ilícita e têm o potencial de desequilibrar as candidaturas.

FonteSTF

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