Planos de saúde devem custear cirurgia reparadora de paciente submetida a bariátrica

O juiz da 17º Vara Cível de Brasília condenou a Central Nacional Unimed e a Unimed Vale de Aço Cooperativa de Trabalho Médico a custearem cirurgia reparadora de uma paciente que foi submetida a uma gastroplastia, também chamada de cirurgia bariátrica. Os planos de saúde terão ainda que indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A paciente narra que, por conta da cirurgia, perdeu grande quantidade de peso. O emagrecimento, segundo ela, resultou em excesso de pele nas mamas, braços, coxas e abdômen, o que ocasionou dobras responsáveis pelo aparecimento de dermatites de contato. Em razão disso, obteve indicação médica para a realização de cirurgia reparadora. Os planos de saúde, no entanto, não autorizaram a realização do procedimento cirúrgico.

Em sua defesa, a Central Unimed alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e pediu pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Já a Unimed Vale de Aço defendeu que a cirurgia pretendida tem caráter estético e não possui cobertura. A ré afirmou ainda que não praticou ato ilícito que enseje a compensação por danos morais.

Com base no relatório médico e nos exames clínicos juntados aos autos, o magistrado destacou que o procedimento cirúrgico “não possui caráter estético, uma vez que destinado à reparação dos efeitos decorrentes do emagrecimento da autora no combate à obesidade mórbida” e que foi indicado por um profissional legalmente habilitado como a melhor forma de tratamento.

O julgador frisou ainda o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que as cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para reconstrução da mama com prótese são necessárias à continuidade do tratamento de obesidade mórbida e possuem finalidade reparadora.

Dessa forma, o magistrado confirmou os efeitos da tutela antecipada e determinou que as rés autorizem e custeiem os procedimentos reparadores. Além disso, os planos de saúde foram condenados a restituírem à autora o valor de R$ 5.900,00, referente ao dispêndio necessário à efetivação da tutela de urgência concedida, e a pagarem R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso.

Fonte: TJDFT

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