Obstetra da SES é condenado por negligência e imprudência em acompanhamento de parto

Segundo o MPDFT, o médico não deu a assistência obstétrica adequada ao ignorar importantes critérios para avaliar a progressão do trabalho de parto 

A Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-vida) obteve a condenação de um médico por lesão corporal da gestante e do bebê. Na sentença, de 4 de março, também foi fixado o valor mínimo de R$ 50 mil para a reparação dos danos causados. O obstetra do Hospital Regional de Brazlândia foi negligente e imprudente ao deixar de tomar as medidas cabíveis para evitar grande laceração na gestante, asfixia neonatal grave e convulsões no recém-nascido.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, “a negligência fica evidenciada pela ausência de elaboração de partograma e de avaliações obstétricas periódicas e completas no acompanhamento do trabalho de parto, o que impediu a identificação da distocia e a adoção de uma conduta obstétrica mais efetiva e com menos danos. Por sua vez, a imperícia e a imprudência ficam evidentes na conduta obstétrica de aplicar o medicamento misoprostrol sem a indicação clínica para a indução do parto e sem avaliação prévia da vitalidade fetal”.

Na sentença, da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, o magistrado afirma ser evidente a absoluta ausência de elementos médicos e técnicos necessários para avaliar o bem-estar fetal e eventual disfunção no período expulsivo do trabalho de parto da gestante e do recém-nascido. “Não se pode afirmar a correção do atendimento médico prestado pelo médico denunciado, e tampouco a adequação da conduta de aplicar Misoprostol intravaginal, quando a parturiente não apresentava indicação formal para a indução do parto naquele momento e também não foi realizada avaliação da vitalidade fetal antes da inserção do misoprostol.”

Entenda o caso

Em 7 de novembro de 2018, a gestante, com 39 semanas, deu entrada  no Hospital Regional de Brazlândia com contrações uterinas e perda de líquido. Após avaliação, o condenado receitou um medicamento utilizado nos casos de pré-indução do parto, o que não era o caso da vítima. O médico também não avaliou a vitalidade fetal antes da introdução do remédio.

Durante o trabalho de parto, as informações no prontuário médico eram insuficientes para acompanhamento obstétrico adequado. O obstetra não anotou em partograma a presença de batimentos cardíacos fetais e não apontou a quantidade de batimentos por minuto, além disso, faltaram informações sobre a dilatação do colo uterino e sobre o líquido amniótico. Houve negligência, ainda, no acompanhamento de avaliações periódicas na paciente e no bebê.

A vítima teve parto normal sem episiotomia, com período expulsivo prolongado e lacerações consideráveis. Após o parto, a mulher foi, então, encaminhada ao centro cirúrgico para sutura das lacerações. Exame pericial comprovou que houve ofensa à integridade física e à saúde da paciente.

O recém-nascido foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais. Ele nasceu em condições graves, devido à baixa oxigenação, não chorou, teve diminuição do tônus muscular e da força e batimentos cardíacos inferiores a 60 batimentos por minuto.

Processo: 0702462-47.2019.8.07.0002

FonteMPDFT

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