Justiça estabelece prazo para DF esgotar lista de espera de procedimento oftalmológico

O Distrito Federal deverá atender a todos os pacientes regulados para cirurgia oftalmológica de vitrectomia. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que definiu prazo para o esvatjdfmento de vitrectomia em quantidade compatível com a demanda.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que não há omissão que justifique a intervenção do judiciário. O réu alega que o pedido de redução a zero da fila é juridicamente impossível e não razoável. Pede para que seja julgada a improcedência do pedido.

Ao julgar, o magistrado destacou que, no caso, há omissão administrativa e negligência estatal na condução da política pública. Isso porque a oferta de procedimentos não atende a lista de espera e as novas demandas que surgem mensalmente.

“Se há 180 pacientes aguardando a cirurgia e a inserção média é de 45 pacientes por mês, o esvaziamento da fila de pacientes projetado, no melhor dos cenários, demorará três anos, considerada a hipotética eficácia absoluta do convênio de 50 procedimentos por mês com a clínica particular. Tudo a demonstrar, portanto, que a política pública não está sendo conduzida a contento”, afirmou.

O magistrado pontuou ainda que a vitrectomia é um procedimento de urgência que deve ter espera máxima de cinco dias, sob risco de perda da visão. Há pacientes, no entanto, que aguardam por até 185 dias pare realizar a cirurgia em Brasília, conforme consta nos autos, tempo de espera 37 vezes maior que os cinco dias previstos na literatura médica.

“A grave desproporção entre o tempo de espera descrito em literatura e o tempo de espera observado no processo permite concluir, com segurança, que há indevida demora do Poder Público na atenção a saúde dos pacientes do SUS com doenças de vítreo e retina no Distrito Federal”, ressaltou o juiz.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a obrigação de fazer de atender a todos os pacientes regulados para cirurgia de vitrectomia e manter a lista de espera de acordo com a classificação de risco, devendo:

– Esgotar a lista de espera com classificação vermelha no prazo de 45 dias e manter a lista de espera máxima de 5 dias;

– Esgotar a lista de espera com classificação amarela no prazo de 60 dias e manter a lista de espera máxima de 10 dias;

– Esgotar a lista de espera com classificação verde no prazo de 80 dias e manter a lista de espera máxima de 20 dias;

– Esgotar a lista de espera com classificação azul no prazo de 100 dias e manter a lista de espera máxima de 30 dias.

Cabe recurso da sentença.

FonteTJDFT

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