Hospital é condenado a indenizar gestante por informar falso positivo HIV

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o Hospital São Francisco a indenizar parturiente, esposo e recém-nascida por falha no atendimento médico e falso diagnóstico de HIV.

Consta dos autos que em 11/9/2016, a autora deu entrada no hospital réu para dar à luz sua filha, ocasião em que foi submetida a exames sanguíneos e diagnosticada como portadora do vírus HIV. Diante disso, mãe e filha foram privadas de convívio essencial, sendo-lhes ministrados os medicamentos AZT e Niverapina à menor, que, segundo a autora, teria provocado efeitos colaterais à criança. A paciente também teve as mamas enfaixadas, sendo orientada a não amamentar a recém-nascida.

Diante disso, a autora sustenta ter sofrido choque emocional, seguido de ofensas mútuas entre o casal, ante a recíproca acusação de infidelidade conjugal. Conta que seu marido chegou a pensar em suicídio, só tendo sido dissuadido da ideia pela sogra; e que ainda no hospital foi vítima de preconceito por parte dos agentes de saúde, que expuseram os fatos a outros pacientes e acompanhantes, sendo que após a realização do exame de contraprova concluiu-se pela inexistência da infecção viral.

O réu confirmou a realização de “Teste Rápido – Imunocromatografia” na paciente, que apontou o resultado “Francamente Reagente para HIV I e II”, ou seja, portabilidade do vírus HIV. Alega que o motivo de terem informado o resultado do teste rápido antes da contraprova e orientado a suspensão da amamentação seria “justo e cabível”, ante a prevenção ao nascituro; e que os supostos efeitos colaterais narrados não tiveram relação com a aplicação de antirretrovirais. Por fim, alegou que o Teste Rápido em gestante segue orientação do Ministério da Saúde e que não houve qualquer falha de procedimento.

Ao analisar aos autos, o magistrado registra que, “a rigor, apenas a extrema cautela dos profissionais assistentes da paciente justificaria a realização do teste para HIV (…), pois sua condição não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de investigação diagnóstica recomendada pelo Ministério da Saúde”, a saber: 1) gestantes não testadas durante o pré natal ou com idade gestacional que não assegure o recebimento do resultado antes do parto; 2) parturientes e puérperas não testadas no pré-natal ou quando não se conhece o resultado do teste no momento do parto. Contudo, ressalta que a realização do Teste Rápido fora das hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde não constitui ilícito, mas ao contrário, denota cautela por parte do réu.

Nada obstante, prossegue o magistrado, quando o resultado obtido do teste é “reagente”, há de ser dispensada severa atenção e cuidado nas condutas a serem adotadas daí em diante, notadamente quanto ao repasse da informação ao paciente e aos procedimentos terapêuticos a serem ministrados. Isso porque, ainda de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, em manual específico, a pesquisa proveniente do Teste Rápido pode apresentar resultado “falso reagente”, como foi o caso.

Avançando na análise dos documentos, o julgador observa que, enquanto em um momento o resultado do primeiro exame é declarado como francamente reagente, em outro momento ele é registrado como fracamente reagente – o que faz toda a diferença!

Registra, ainda, que “houve evidente falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde para o diagnóstico soropositivo, e, por conseguinte, na própria prestação dos serviços”, uma vez que, após a realização do Teste Rápido com resultado reagente, a paciente não foi submetida à contraprova com exame complementar, e sim, à mera repetição de teste rápido, possivelmente até “com ensaios do mesmo lote e do mesmo fabricante, o que convergiria certamente para o mesmo resultado”. Somente após um terceiro exame, chegou-se a um resultado conclusivo.

Para além da falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde, o juiz acrescenta que o réu também incorreu em falha no dever de informação, ao comunicar à consumidora/paciente o resultado adverso sem esclarecê-la de que não se tratava de um diagnóstico definitivo e de que seria necessária a realização de novos exames (contraprova) para confirmação ou não do primeiro resultado.

“Desenvolvendo a atividade que desenvolve, deveria o réu cercar-se de todas as cautelas para que um diagnóstico falso positivo não viesse a desencadear tamanho sofrimento aos seus pacientes, como os que foram narrados nos autos, submetendo-os a condutas terapêuticas traumáticas e desnecessárias”, pondera o julgador.

Diante disso, o magistrado condenou o Hospital São Francisco – Serviços Hospitalares Yuge a pagar aos autores a quantia de R$ 40 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos, sendo R$ 15 mil para a mãe, R$ 15 mil para o esposo e R$ 10 mil para a menor.

Cabe recurso.

Fonte: TJDFT

CNH vencida entre junho e setembro tem validade extra até dezembro

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou, excepcionalmente, a...

População do Itapoã recebe UBS 5 para atendimentos médicos

Por Kleber Karpov A Secretaria de Estado de Saúde do...

Eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais têm 89 chapas deferidas

Por Kleber Karpov O Sistema Cofen/Conselhos Regionais deferiu 89 chapas...

Conselho Superior do MPF deve analisar mensagens de Vorcaro sobre Paulo Gonet

Por Kleber Karpov O Conselho Superior do Ministério Público Federal...

Cirurgias eletivas pelo SUS passam de 7,5 milhões no primeiro semestre de 2026

Por Kleber Karpov O Sistema Único de Saúde (SUS) realizou...

Destaques

CNH vencida entre junho e setembro tem validade extra até dezembro

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou, excepcionalmente, a...

Celina Leão troca ofensas por fatos para rebater postura de Lula ao se manifestar sobre escândalo do BRB

Por Kleber Karpov Na mesma Região Administrativa (RA), em que...

População do Itapoã recebe UBS 5 para atendimentos médicos

Por Kleber Karpov A Secretaria de Estado de Saúde do...

Eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais têm 89 chapas deferidas

Por Kleber Karpov O Sistema Cofen/Conselhos Regionais deferiu 89 chapas...